ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
6ª Subseção de Sinop - Mato Grosso

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O X da democracia

Publicado em 06 de Maio de 2024 ás 10h 25

Em uma galáxia e num tempo nem tão distante, um renomado professor de nome Marcos Cintra, com 77 (setenta e sete) anos de idade, um currículo notável, professor-titular da Escola de Administração de Empresa de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (EAESP/FGV), com quatro títulos superiores pela Universidade de Harvard (EUA): Bacharel em Economia (B. A. cum laude, 1968), Mestre em Planejamento Regional (M.R.P., 1972), Mestre em Economia (M.A., 1972) e Doutor em Economia (Phd.D., 1985), promoveu a seguinte publicação em sua rede social:

"E as urnas, TSE? Tenho razões para não concordar com Bolsonaro... falta de preparo e de cultura, baixa capacidade de liderança, e comportamento inadequado para presidir um país como o Brasil. Mas as dúvidas que ele levanta sobre as urnas merecem respostas. Verifiquei os dados do TSE e não vejo explicação para o JB ter zero votos em centenas de urnas. Ex. Roraima, e em São Paulo, como em Franca, Osasco e Guarulhos.

Quilombolas e indígenas não explicam esses resultados, sob pena de admitir que comunidades foram manipuladas. Há outras centenas, senão milhares de urnas com votações igualmente improváveis. Curiosamente não há uma única urna em todo o país onde o Bolsonaro tenha tido 100% dos votos. E se há suspeita em uma única urna, elas recaem sobre todo o sistema.

Acredito na legitimidade das instituições. Não admito que o TSE seja cúmplice, no caso de descobrirem algum bug no sistema. Mas sim, se tornará cúmplice se não se debruçar sobre esses fatos e esclarecer tudo. Independentemente de qualquer outra consideração ou preferência política, a preservação das instituições democráticas exige respostas convincentes. Caso contrário estarei sendo forçado a reconhecer a validade dos pleitos por voto em papel.

Tivéssemos registros em papel, sem prejuízo das vantagens da digitalização dos votos, estes casos aparentemente inexplicáveis poderiam ser rapidamente descartados, evitando as dúvidas sobre a integridade do sistema que estão se avolumando.

São dúvidas legítimas. Qualquer cidadão, como eu, tem o dever de exigir esclarecimentos das autoridades competentes para preservar a democracia e a legitimidade de nossas instituições. Quero ardentemente acreditar que haja explicação convincente. (grifamos)"

Logo após a referida publicação, o professor teve suas contas nas redes sociais bloqueadas, sem possibilidade de promover novas manifestações, de forma liminar pela mais alta corte do País.

O notável professor foi um dos diversos casos de bloqueios de contas em rede sociais determinado pelo STF no inquérito das fakes news.

A punição de eventual ilícito cometido por palavras, pode ser o silêncio forçado? A censura prévia pode ser justificada em uma democracia?

Essas questões estão no cerne do embate recente entre o Ministro Alexandre de Moraes e o dono da rede social X.

Pensando sobre essas questões, vem à mente outra questão: o que é fake News? Como identificar?

Os seres humanos são programados para obedecer a uma ordem hierarquia de verdades e valores pré constituídos, por meio da predominância do viés de confirmação. Estamos programados para buscar validação de raciocínios presentes com base em experiências passadas, não mudamos facilmente de opinião sobre questões emocionais, principalmente a que envolve nossas crenças religiosas, culturais e políticas. 

Temos uma tendência natural de interpretar qualquer nova informação dando suporte à opinião que já temos. E não importa quão pobremente ela seja adequada a nossas visões preexistentes.

Scott Adams ensina que: O que os não persuasores usualmente não percebem é quão prevalente é o viés de confirmação. Ele não é um bug ocasional no sistema operacional humano. Ele é o sistema operacional humano. Somos programados pela evolução para fazer com que novas informações apoiem opiniões existentes, desde que isso não nos impeça de procriar. A evolução não liga se você compreende ou não a realidade. Ela só quer que você se reproduza. Também quer que você conserve energia para coisas importantes, como sobreviver. A pior coisa que seu cérebro pode fazer é reinterpretar a realidade em um filme totalmente novo a cada nova peça de informação. Isso seria exaustivo e não traria nenhum benefício. Em vez disso, seu cérebro escolhe o caminho de menor resistência e instantaneamente interpreta suas observações para se adequar a sua visão de mundo. É bem mais fácil. (Adams, Scott. Ganhar de lavada: Persuasão em um mundo onde os fatos não importam. Record. Edição do Kindle.)

Com base nessa realidade natural do intelecto humano, conseguimos compreender a predominância do discurso e argumento de autoridade em nosso dia a dia no campo do argumento persuasivo.

Não precisamos entender todo o conjunto de premissas lógicas que levou à conclusão de uma autoridade (religioso, cientista, político, jurista e outros). Para aderir a verdade expressada, basta que essa autoridade faça parte do círculo que valida as verdades internas e valores hierárquicos do ouvinte.

Entretanto, o dinamismo da vida em sociedade democrática, inevitavelmente, leva ao choque entre indivíduos de círculos de convivência com valores e princípios e interesses antagônicos. Se mostrando necessário um sistema de justiça para dirimir tais conflitos, mas ao mesmo tempo manter a convivência das diferenças.

Durante muito tempo esses choques de valores e interesses eram solucionados por um sistema de justiça teocrático, em que todo poder era legitimado por uma divindade soberana e santa, imune das falhas humanas. Como exemplo, temos os julgamentos por ordálios comuns na idade média em que o acusado era obrigado a submeter-se a torturas ou provas físicas que supostamente provariam a sua inocência caso não lhe causasse dano aparente, por exemplo: eram obrigados a caminhar sobre a brasas, e se não ficassem queimados seria a prova da intervenção divina em seu favor, obtida graça a sua inocência.

Os poderes dos monarcas eram absolutos, uma vez que eram representantes eleitos pela divindade para governar o povo na terra. Nesse sistema o rei não deveria se sujeitar a homem algum.

Por óbvio, num sistema de justiça governado por deuses, não havia espaço para advogados. Não havia espaço para discordância e embate retórico e da razão. O poder tinha sua legitimação na autoridade transcendente, logo todo o seu exercício, mesmo os abusivos e teratológicos eram tolerados pela sociedade (afinal, ninguém gostaria de ir para o inferno).

Os abusos e as ausências de freios ao absolutismo, como era de se esperar, se mostrou insustentável. O poder autoritário era constantemente usado para proteger interesse de poucos, em detrimento de muitos, a falta de coerência no exercício do poder absoluto se mostrava cada vez mais evidente. Conforme dito, por C S Lews, o poder absoluto corrompe absolutamente, essa é uma premissa de fácil constatação na história da humanidade.

Tal problema começou a ser enfrentado com o movimento filosófico escolástica, ocorrido entre os séculos IX e XIII, que visava a conciliar a fé cristã com o racionalismo aristotélico. Entre o expoente desse movimento temos Tomás de Aquino (Santo pela Igreja Católica, canonizado pelo papa João XXII), que se dedicou a estudar o Direito, definindo que o poder somente teria legitimidade se fosse lastreado em uma lei justa, como uma ordem advinda da razão divina e editada para o bem comum e não para acomodar interesses de poucos.

Tomás de Aquino em sua obra a Summa theologica, escrita entre 1265 e 1273, oferece um profundo tratado sobre o Direito e a Justiça, pregando a racionalidade no estabelecimento das leis, um Direito Natural inerente e aceito pela alma de todos os seres humanos.

Para Aquino, o Direito Natural não é apenas um habito, porém uma graça. Idealmente, as leis humanas devem partir das leis naturais, pois assim teriam legitimidade moral e uma aceitação global dos seres humanos e não precisariam ser ensinados por outros.

Em 1.240 ocorreu a primeira tradução completa para o latim da Ética a Nicômaco de Aristóteles. Nessa obra é registrado que a administração do direito implica necessariamente a avaliação do justo e do injusto. A justiça apenas existiria nas relações reguladas por um direito natural, guarnecendo o bem comum a todos.

Sob essa nova perspectiva filosófica restou evidente que o poder e o governo de quem deveria reger as relações em sociedade, não seria legitimado por uma autoridade subjetiva, mas por uma lei imparcial, objetiva e equidistante. Pois o homem que comanda sem levar em conta essa lei natural, estaria se colocando no lugar de Deus.

Nasce então as ideias iniciais do rule of law (império da lei) e do due process (devido processo legal), como forma de limitação do poder autoritário e abusivo. O argumento da autoridade cede espaço para um argumento de coerência, em que as conclusões devem obedecer a lógica aristotélica da dialética.

Aristóteles ensina que existem raciocínios que são verdades imutáveis e universais, outras (a maioria) são verdades subjetivas passíveis de serem invalidadas por outras premissas invalidantes. Como exemplo de verdade imutável e universal temos os raciocínios matemáticos: a soma de todos lados é sempre maior do que um lado isolado.

De outro lado, na maioria dos raciocínios de cunho principiológico e valorativo, a verdade será subjetiva e poderá ser relativizada: Não matarás. Mas se sua vida estiver em risco poderá matar? Em caso de guerra pode matar?

Das verdades relativas surgem os conflitos, que precisa ser pacificado por alguma autoridade hierarquia. Sem um sistema hierárquico legítimo, a anarquia e a injustiça imperam. Mas como legitimar um poder hierárquico sem correr o risco do abuso da autoridade?

C. S. Lewis um dos maiores apologéticos cristãos do século XX, em seu livro O peso da glória, discorre com brilhantismo, que no campo da criação divina não existe igualdade, a beleza reside na hierarquia e na ordem, e que as diferenças são importantes para a unidade da criação.

Ele não acredita que Deus tenha criado um mundo igualitário. Acredita que a autoridade dos pais sobre os filhos, dos instruídos sobre os menos instruídos, advém de uma ordem hierárquica prevista. Entretanto, uma vez, que o homem conhece o pecado, descobrimos que todo poder corrompe, e o poder absoluto corrompe absolutamente.

C. S. Lewis afirma que o único remédio para evitar o mal inerente ao poder, foi retirar os poderes das pessoas e pôr no lugar uma ficção da igualdade política e jurídica. É o mundo hierárquico, ainda vivo e escondido por trás da fachada de cidadania igualitária, que é a real preocupação.

O advogado, Charles-Louis de Secondat, barão de Montesquieu (1689-1755), formado pela Faculdade de Direito de Bordeaux em 1708, visitou vários sistemas jurídicos e estudou as principais causas da decadência desses sistemas jurídicos, elencando como causa principal justamente o excesso e abusos dos governantes que detinham o poder, que eram sentidos pela maioria de seus súditos.

Montesquieu viveu na Holanda quando os holandeses declararam a sua independência da Espanha. No documento de declaração da independência, os holandeses afirmam que “os súditos não foram criados para proveito dos reis, mas os reis para o proveito dos súditos”.

Em 1748 Montesquieu finaliza o seu trabalho mais importante, O espírito das leis. Nessa obra ele ressalta que a virtude na república é o amor da pátria, que se dá necessariamente com o amor pela igualdade. Definiu democracia como a situação política na qual o povo detém o poder soberano.

Em O espírito das leis, somos apresentados à divisão dos poderes do Estado em três ramos: judiciário, legislativo e executivo, como forma de mitigar os poderes e evitar excessos e abusos. Para Montesquieu o cidadão ficaria exposto ao abuso se uma só pessoa tivesse, ao mesmo tempo, o poder de julgar e o de fixar a legislação.  Aliás em relação às normas Montesquieu sugere ao legislador a fazer leis simples, compreensíveis e de fácil acesso, diretas e objetivas, para que sua aplicação fosse de fácil aplicação e aceitação. 

Montesquieu traz uma fórmula para evitar o abuso do poder, o poder deveria ser dividido de tal forma, que um poder, de certa forma, delimitaria os demais. Assim a democracia é a nossa única defesa contra a crueldade alheia e a corrupção dos poderes, desde que o poder hierárquico seja exercido por um Estado de Direito, por meio dos poderes legislativo, judiciário e executivo, independentes e harmônicos entre si. O poder político e jurídico recai sobre uma instituição, e não sobre uma pessoa.

Não podemos falar em democracia e igualdade sem defender o direito à liberdade de expressão e de pensamento, mesmo que o resultado seja a discórdia e a desavença. Winston Churchill continua atual quando disse que a Democracia é o pior sistema de Governo, só que não inventaram nada melhor até agora.

O professor de filosofia de Harvard Michael J. Sandel[1], teria dito que a única certeza em uma democracia é a discordância. Em uma sociedade dividida em bolhas sociais a liberdade de pensamento e de expressão inevitavelmente irá gerar discordâncias de ideias e de proposição. Mas sem discordância não existe avanço, sem antítese não existe a síntese, logo a discordância e o embate das ideias é salutar para o amadurecimento de uma democracia e conquista de direitos da humanidade.

Os americanos, embora tenham reconhecido a igualdade dos homens em 1776, só aboliram plenamente a escravidão em 1865. Do mesmo modo, embora a Declaração dos direitos do homem e do cidadão seja de 1789, apenas em 1848 a escravidão foi plenamente abolida nas colônias francesas. E, apesar das declarações contidas nos documentos que formalizaram a Revolução na França, as mulheres não gozavam dos direitos ditos “naturais” e “universais”, entre eles o do voto. Somente em 1945 elas passaram a valer-se dessa prerrogativa. No século XIX, o único país a permitir o voto feminino foi a Nova Zelândia, em 1893.

Por vezes, mesmo as ideias mais fortes esbarram em preconceitos, interesses e tradições. Em situações assim, o poder dessas ideias é então testado. Se vencerem esses enfrentamentos, garantem espaço entre as conquistas da civilização.

Jordan Peterson, psicólogo clínico canadense, professor nas Universidades de Harvard e de Toronto, acredita que apenas o discurso desimpedido pode levar-nos, como sociedade, a continuamente descobrir a verdade natural e objetiva. É necessário que todos possam falar aquilo que pensam, seja para o mau ou para o bem. As ideias más, antiquadas e preconceituosas sofrerão retaliação social e tenderão a serem dissipadas. Já as boas devem ser discutidas, analisadas e, se chegarmos a este ponto, implementadas.

Ao contrário disso, se as más ideias forem reprimidas pelo poder do estado, podem ganhar ainda mais tração e legitimidade. Proibir algo não faz, e nunca fez, com que pessoas parassem de acreditar nela. Não se combate mentiras ou afirmações teratológicas calando e punindo seu interlocutor, mas sim com verdades coerentes, capaz de constranger as premissas inimigas no âmago do sujeito apaixonado.

Somente com o debate exaustivo, coerente, conseguimos ultrapassar o viés de confirmação de pessoas com ideias ultrapassadas e apaixonadas. Muitas das vezes somos escravos das nossas próprias paixões e verdades incompletas ou nefastas, e somente com busca de novas informações e ideias seremos capazes de nos libertar das correntes das nossas paixões e preconceitos.

Não há toa, todo sistema de governo autocrático somente se sustenta com a restrição da liberdade de pensamento e de expressão. O professor Jordam B. Peterson estudou esses sistemas de governos por mais de 40 (quarenta) anos, e a restrição à liberdade de expressão sempre fora seu de sustentação central.

Portanto, em uma democracia a liberdade de expressão é inegociável, o seu pilar central. Por esse motivo, todas as cartas constitucionais que regem Estados Democráticos de Direito garantem a liberdade de pensamento e de expressão como direito individual fundamental de seus cidadãos.

Logo, todo verdadeiro defensor da democracia tem que se preocupar em primeiro lugar com os atos de restrição da liberdade de pensamento e de expressão, nossa única barreira ao totalitarismo.

Verdadeiros mártires reconhecidos mundialmente, que mudaram o rumo da humanidade, morreram por suas ideais de bom grado, escolheram morrer pela liberdade de seus credos, a exemplo de Sócrates, Jesus Cristos, os primeiros cristãos e tantos outros.

O direito à liberdade de pensamento tem que ser visto como um princípio maior, e suas limitações tem que ser excepcionalíssimas, sob pena de abrir brecha para o totalitarismo. 

Embora a liberdade de expressão seja um direito natural inegociável em uma democracia, não quer dizer que o mesmo não possa ser punido. Entretanto, um direito tão basilar como esse, não pode ser punido de forma leviana e arbitrária. Os contornos da restrição de pensamento devem ser claros, imune a dúvidas.

Sobre a questão, nossa Constituição trata do tema em seu art. 220, in verbis:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Observa-se que o texto constitucional não exclui a possibilidade de que se introduzisse limitações à liberdade de expressão e de comunicação, estabelecendo, expressamente que o exercício dessas liberdades haveria de se fazer com observância aos demais direitos fundamentais inerentes ao ser humano (direitos personalíssimos). Trata-se de expressa reserva legal qualificada, com vista a preservar outros direitos individuais, ou seja, a limitação do direito de liberdade decorre da própria constituição.

Em processo de ponderação de conflitos de direitos fundamentais de mesma hierarquia, pelo princípio da proporcionalidade e razoabilidade, deve-se sempre tentar compatibilizar os direitos em conflito no caso concreto, de forma que se limite um direito em detrimento do outro, mas nunca se exclua um direito fundamental em detrimento do outro.

Com esse entendimento, a nossa Corte Constitucional, sempre proibiu a censura prévia, pois evitar uma publicação de pensamento em seu nascedouro seria a morte prematura do direito à liberdade de expressão. Com razão, a restrição da liberdade de expressão pela Corte Constitucional, sempre foi realizada por outros mecanismos que não a censura prévia.

Assim a liberdade de expressão deve ser soberana, no máximo limitada, mas nunca excluída com censura prévia.

As únicas restrições legítimas são aquelas que afrontam a própria existência da democracia no seu sentido material de igualdade, por exemplo: deve ser realmente proibido a criação de sites e partidos políticos nazistas e de outras ideias que tem como fundamento a superioridade de seus associados frente aos demais cidadãos, com a morte e restrição de direitos fundamentais de quem não participar de seu grupo.

Na década de 60 a Suprema Corte dos EUA enfrentou esse debate a respeito das manifestações notoriamente racistas defendidas abertamente por membros da Ku Klux Klan. A corte garantiu a liberdade de expressão garantindo a punição dos porta-vozes das mensagens, mas em nenhum momento tomou medidas de censura prévia.

Isso demonstra que a liberdade de expressão é um direito fundamental e deve ser protegido, mesmo quando as ideias expressas são extremamente repugnantes. A censura prévia seria um ataque à liberdade de pensamento e de opinião, princípios essenciais da democracia. Portanto, é crucial que a liberdade de expressão seja preservada, mesmo diante de ideias que vão contra os valores democráticos.

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Dinarth Araujo Cardoso Junior, advogado, presidente Comissão de Direito Civil e Proc. Civil OAB Sinop

OAB/MT n. 16.856-A

 

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