Compras Online Sem Surpresas: Seus Direitos no E-commerce, Direito de Arrependimento e Responsabilidade das Plataformas!

O comércio eletrônico no Brasil é regulamentado por um conjunto de leis que asseguram direitos tanto para consumidores quanto para lojistas, garantindo um ambiente de compra mais seguro e transparente.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei nº 8.078/1990) é a principal norma que protege os consumidores, aplicando-se também às transações digitais. Além disso, impõe aos fornecedores a obrigação de fornecer informações claras e objetivas sobre os produtos, incluindo descrições completas, preços e condições de pagamento, além de coibir publicidade enganosa, garantindo que todas as ofertas sejam cumpridas.
Complementando essas regras, o Decreto do E-commerce (Decreto nº 7.962/2013) reforça as disposições do CDC ao estabelecer que lojas virtuais devem disponibilizar CNPJ, telefone e endereço, além de garantir um canal de atendimento eficaz para solucionar problemas dos consumidores.
Visando resguardar o comprador de aquisições impulsivas e de produtos que não atendam às expectativas, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura, em seu artigo 49, o direito de arrependimento. Esse dispositivo garante ao consumidor o direito de desistência da compra realizada fora do estabelecimento comercial, (exemplo, as plataformas online), no prazo de 7 (sete) dias a contar do recebimento do produto ou da assinatura do contrato, garantindo o reembolso integral dos valores pagos, incluindo o frete.
Além do direito de arrependimento, a norma consumerista estabelece prazos de garantia legal para os produtos adquiridos. De acordo com o artigo 26, os bens duráveis, como eletrodomésticos e eletrônicos, possuem um prazo de 90 (noventa) dias para que o consumidor reclame eventuais defeitos, enquanto os bens não duráveis, como alimentos e cosméticos, têm um prazo reduzido de 30 (trinta) dias. Esses períodos começam a contar a partir da entrega do produto ou da conclusão do serviço e podem ser estendidos caso o fornecedor ofereça garantia contratual, conforme prevê o artigo 50 do CDC, o que deve ser formalizado por escrito.
Assim, o consumidor que faz aquisições pela internet precisa ficar atento ao direito de arrependimento e aos prazos de garantia legal, a fim de evitar perdas. Se notar algum problema dentro do prazo estipulado, ele pode solicitar a troca, o conserto ou a devolução do valor, conforme as leis vigentes. A violação dessas diretrizes por parte do fornecedor pode levar à atuação dos órgãos de proteção ao consumidor e, se necessário, à esfera judicial para garantir a salvaguarda dos seus direitos.
Além da proteção direta ao consumidor, outras legislações abordam aspectos essenciais do comércio digital. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) estabelece princípios como a privacidade e a proteção de dados, garantindo que os usuários tenham seus direitos respeitados ao navegar e realizar compras online. Essa proteção foi reforçada pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018), que impõe aos e-commerces o dever de informar como os dados dos consumidores serão coletados, armazenados e utilizados, além de garantir o direito de exclusão ou correção dessas informações.
Além dessas proteções, é essencial que o consumidor conheça também a responsabilidade das plataformas digitais na intermediação dessas compras. Conforme o Código de Defesa do Consumidor e o Marco Civil da Internet, marketplaces que apenas conectam vendedores e compradores, sem intervir diretamente na venda, não são automaticamente responsáveis por problemas com produtos ou serviços. No campo das transações financeiras, a Lei nº 12.865/2013 regula os meios de pagamento eletrônico, exigindo que plataformas de pagamento sigam as normas do Banco Central para evitar fraudes e garantir maior segurança aos consumidores.
No entanto, caso falhem na disponibilização de informações claras sobre o vendedor, dificultem o exercício do direito de arrependimento ou negligenciem reclamações legítimas, podem ser responsabilizadas solidariamente pelos prejuízos sofridos pelo consumidor. Isso significa que, se o fornecedor não solucionar a questão, a plataforma pode ser acionada para garantir a reparação do dano, especialmente se houve omissão na garantia da segurança da transação. Conforme ensina a doutrinadora Cláudia Lima Marques, referência em Direito do Consumidor, “a responsabilização das plataformas deve ser avaliada à luz do princípio da boa-fé e da proteção ao consumidor vulnerável, impondo a elas o dever de transparência e diligência na mediação das relações de consumo.”
Ademais, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) impõe às plataformas a obrigação de zelar pela privacidade e segurança das informações dos consumidores. Qualquer falha que resulte em vazamento de dados ou uso indevido das informações pode gerar direito à indenização, reforçando a importância de o consumidor escolher plataformas que adotem boas práticas de transparência e proteção digital.
Em caso de descumprimento das normas consumeristas ou violação da privacidade, é possível recorrer aos órgãos de defesa do consumidor, como o PROCON, ou ingressar com ação judicial para garantir seus direitos. Dessa forma, a compreensão dos limites e das obrigações das plataformas digitais não só fortalece a posição do consumidor, mas também contribui para o aprimoramento das práticas de mercado.
Diante disso, a regulamentação do comércio eletrônico no Brasil é essencial para garantir segurança e equilíbrio nas relações de consumo digital. O cumprimento das normas do CDC, do Marco Civil da Internet e da LGPD assegura transparência, proteção de dados e o direito à reparação em casos de irregularidades. Além disso, a responsabilidade das plataformas na mediação das compras reforça a necessidade de boas práticas empresariais. Assim, consumidores bem informados e fornecedores comprometidos com a legalidade contribuem para um ambiente virtual mais confiável e justo.
Por: Comissão de Direito do Consumidor e Administrado da OAB Sinop

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