A pedido de ex-conselheiro da OAB/MT, Corregedoria padroniza valores para penhora
O advogado Renato Feliciano de Deus Nery, que atuava como conselheiro estadual pela OAB/MT por Sinop, encaminhou pedido de providências à Corregedoria-Geral da Justiça para buscar a padronização de valores cobrados para o registro de penhora depois de detectar diferentes interpretações quanto à sua base de cálculo por parte das serventias extrajudiciais. O desembargador corregedor Márcio Vidal reconheceu a divergência e determinou a revogação do §2º do artigo 19 do Provimento 38/2011.
O advogado apontou haver duas formas de cobrança para emolumentos, sendo uma para penhora eletrônica e outra para a física cujas regulamentações também estavam em normas diferentes. O Provimento 38/2011, que interliga por sistema eletrônico as serventias de registro de imóveis, o Poder Judiciário, órgãos da administração pública, empresas e usuários privados; divergia do Provimento 02/2009, que trata das normas de rotina do foro extrajudicial.
“Comungo da afirmação de que a penhora em si é um ato de mera gestão de valores, não possuindo conteúdo financeiro próprio e seu assento visa apenas dar conhecimento público à restrição que pesa sobre determinado bem”, concordou com Renato Nery, o desembargador Márcio Vidal.
Assim, o magistrado publicou o Provimento nº 48/2012 par alterar o item 6.7.19.2 da Consolidação das Normas Gerais do Foro Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça, inserido pelo art. 19, §2º do Provimento nº 38/2011-CGJ que passou a ter a seguinte redação: “6.7.19.2 - O Valor a ser cobrado nas averbações das penhoras de imóveis nos processos de execução deve ser baseada no item 27, c, da Tabela C da Lei 7.550/2001, sobre cada matrícula, tanto para o caso de averbação de uma única penhora, quanto para a eventualidade de inúmeras penhoras.”
Em razão da publicação do referido Provimento, de n. 48/2012, a ANOREG adentrou com recurso da referida decisão.
No entanto, o recurso da ANOREG foi improvido, mantendo-se a decisão anteriormente dada, e, via de consequência, o teor do PROVIMENTO N. 48/2012, que em resumo diz que o valor para o registro da penhora será de R$ 42,30, tal qual o determinando no item 27, "c" da Tabela C da Lei 7.550/2001, e não sobre o valor da AÇÃO.
Confira abaixo a íntegra do Provimento nº 48/2012, bem como o teor do Ofício 746/2013, dando conta da decisão proferida, bem com o endereço da notícia de origem:
http://www.oabmt.org.br/Noticia/Noticia.aspx?id=3759&titulo=a-pedido-de-conselheiro-da-oab-mt--corregedoria-padroniza-valores-para-penhora
Arquivos Anexos: 1)Provimento nº 48/2012 – 2)Ofício 746/2013
NOTÍCIA
10/07/2013 - Foro Extrajudicial
A pedido de ex-conselheiro da OAB/MT, Corregedoria padroniza valores para penhora
O advogado Renato Feliciano de Deus Nery, que atuava como conselheiro estadual pela OAB/MT por Sinop, encaminhou pedido de providências à Corregedoria-Geral da Justiça para buscar a padronização de valores cobrados para o registro de penhora depois de detectar diferentes interpretações quanto à sua base de cálculo por parte das serventias extrajudiciais. O desembargador corregedor Márcio Vidal reconheceu a divergência e determinou a revogação do §2º do artigo 19 do Provimento 38/2011.
O advogado apontou haver duas formas de cobrança para emolumentos, sendo uma para penhora eletrônica e outra para a física cujas regulamentações também estavam em normas diferentes. O Provimento 38/2011, que interliga por sistema eletrônico as serventias de registro de imóveis, o Poder Judiciário, órgãos da administração pública, empresas e usuários privados; divergia do Provimento 02/2009, que trata das normas de rotina do foro extrajudicial.
“Comungo da afirmação de que a penhora em si é um ato de mera gestão de valores, não possuindo conteúdo financeiro próprio e seu assento visa apenas dar conhecimento público à restrição que pesa sobre determinado bem”, concordou com Renato Nery, o desembargador Márcio Vidal.
Assim, o magistrado publicou o Provimento nº 48/2012 par alterar o item 6.7.19.2 da Consolidação das Normas Gerais do Foro Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça, inserido pelo art. 19, §2º do Provimento nº 38/2011-CGJ que passou a ter a seguinte redação: “6.7.19.2 - O Valor a ser cobrado nas averbações das penhoras de imóveis nos processos de execução deve ser baseada no item 27, c, da Tabela C da Lei 7.550/2001, sobre cada matrícula, tanto para o caso de averbação de uma única penhora, quanto para a eventualidade de inúmeras penhoras.”
Em razão da publicação do referido Provimento, de n. 48/2012, a ANOREG adentrou com recurso da referida decisão.
No entanto, o recurso da ANOREG foi improvido, mantendo-se a decisão anteriormente dada, e, via de consequência, o teor do PROVIMENTO N. 48/2012, que em resumo diz que o valor para o registro da penhora será de R$ 42,30, tal qual o determinando no item 27, "c" da Tabela C da Lei 7.550/2001, e não sobre o valor da AÇÃO.
Confira abaixo a íntegra do Provimento nº 48/2012, bem como o teor do Ofício 746/2013, dando conta da decisão proferida, bem com o endereço da notícia de origem:
Arquivos Anexos: 1)Provimento nº 48/2012 – 2)Ofício 746/2013
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