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Ação contra lei de MT que pune advogado por obrigação de cliente tem relator

Publicado em 30 de Outubro de 2012 ás 08h 00

 

Ação contra lei de MT que pune advogado por obrigação de cliente tem relator
    A Presidência do Supremo Tribunal Federal decidiu que o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 4845 – por meio da qual a OAB questiona dispositivo que determina que o advogado responde solidariamente com o sujeito passivo por infrações referentes à prestação de informações com omissão ou falsidade em matéria tributária – será o ministro Joaquim Barbosa. O Conselho Federal ingressou com a Adin a pedido da OAB/MT, onde foi amplamente debatida a questão por meio da Comissão de Estudos Tributários e Defesa do Contribuinte e aprovada pelo Conselho Estadual, cujo relator foi o conselheiro Osvaldo Antônio de Lima.
 
    O próprio ministro Joaquim Barbosa havia encaminhado os autos à Presidência, uma vez que havia dúvida se ele ou a ministra Cármen Lúcia assumiriam a relatoria, uma vez que ela é relatora da Adin 1945, que questiona dispositivos da mesma Lei 7.098, de 10 de dezembro de 1998, do Estado do Mato Grosso. O entendimento da Presidência da STF foi o de que não é caso de redistribuição da matéria à ministra, uma vez que a OAB se insurge contra o parágrafo único do artigo 18-C, da Lei 7.098/88, do Estado de Mato Grosso, que não está em debate na Adin número  1945. 
 
    Nos termos da ação, com pedido de cautelar (veja aqui a íntegra), a OAB deseja ver declarado inconstitucional o artigo 13 da Lei 9.226/09, que acrescentou o parágrafo único do artigo 18-C da Lei 7.098/98. O referido parágrafo impôs aos advogados e a outros profissionais, responsabilidade tributária solidária com o sujeito passivo por infrações referentes à prestação de informações com omissão ou falsidade.
 
    No entendimento da OAB, o referido parágrafo é inconstitucional tanto no aspecto formal quanto no material. No primeiro caso, porque o artigo 22, XVI, da Constituição Federal impede que estados legislem acerca de condições para o exercício de profissões, competência esta que é privativa da União. Já a inconstitucionalidade material recai no fato de que a atribuição de responsabilidade solidária do advogado com o sujeito passivo em caso de obrigações tributárias colide com os artigos 5º, XIII (que traz princípios constitucionais do livre exercício profissional) e 133 da Constituição Federal (que estabelece a inviolabilidade do advogado por atos praticados no exercício da profissão).
 
Polêmica - A questão foi suscitada no ano passado pelo advogado Rafael Costa Leite, em parecer aprovado junto à Comissão de Direito Tributário da OAB/MT, presidida pelo advogado Darius Canavarros Palma. Para o profissional, o parágrafo único do art. 18-C, “atribui ao advogado a responsabilidade solidária em relação às infrações praticadas pelo contribuinte, no tocante às informações prestadas com omissão ou falsidade, equiparando o advogado ao contabilista, ao administrador e ao preposto, em flagrante violação à garantia de imunidade e inviolabilidade que a lei confere ao advogado no exercício de sua profissão, nos termos do §3º, art. 2º, da Lei Federal 8.906/1994 e art. 133 da Constituição Federal”. 
 
    Para o advogado, o fisco estadual quer impedir o advogado de intervir em favor do contribuinte. "O advogado não tem acesso aos processos fiscais e quando vai até a Secretaria de Fazenda para defender os interesses do contribuinte é impedido de adentrar no prédio, isto é um total desrespeito com a advocacia e com a sociedade", consignou. 
 
 
Assessoria de Imprensa OAB/MT

A Presidência do Supremo Tribunal Federal decidiu que o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 4845 – por meio da qual a OAB questiona dispositivo que determina que o advogado responde solidariamente com o sujeito passivo por infrações referentes à prestação de informações com omissão ou falsidade em matéria tributária – será o ministro Joaquim Barbosa. O Conselho Federal ingressou com a Adin a pedido da OAB/MT, onde foi amplamente debatida a questão por meio da Comissão de Estudos Tributários e Defesa do Contribuinte e aprovada pelo Conselho Estadual, cujo relator foi o conselheiro Osvaldo Antônio de Lima.    

 

O próprio ministro Joaquim Barbosa havia encaminhado os autos à Presidência, uma vez que havia dúvida se ele ou a ministra Cármen Lúcia assumiriam a relatoria, uma vez que ela é relatora da Adin 1945, que questiona dispositivos da mesma Lei 7.098, de 10 de dezembro de 1998, do Estado do Mato Grosso. O entendimento da Presidência da STF foi o de que não é caso de redistribuição da matéria à ministra, uma vez que a OAB se insurge contra o parágrafo único do artigo 18-C, da Lei 7.098/88, do Estado de Mato Grosso, que não está em debate na Adin número  1945.     

 

Nos termos da ação, com pedido de cautelar (veja aqui a íntegra), a OAB deseja ver declarado inconstitucional o artigo 13 da Lei 9.226/09, que acrescentou o parágrafo único do artigo 18-C da Lei 7.098/98. O referido parágrafo impôs aos advogados e a outros profissionais, responsabilidade tributária solidária com o sujeito passivo por infrações referentes à prestação de informações com omissão ou falsidade.    

 

No entendimento da OAB, o referido parágrafo é inconstitucional tanto no aspecto formal quanto no material. No primeiro caso, porque o artigo 22, XVI, da Constituição Federal impede que estados legislem acerca de condições para o exercício de profissões, competência esta que é privativa da União. Já a inconstitucionalidade material recai no fato de que a atribuição de responsabilidade solidária do advogado com o sujeito passivo em caso de obrigações tributárias colide com os artigos 5º, XIII (que traz princípios constitucionais do livre exercício profissional) e 133 da Constituição Federal (que estabelece a inviolabilidade do advogado por atos praticados no exercício da profissão). 

 

Polêmica - A questão foi suscitada no ano passado pelo advogado Rafael Costa Leite, em parecer aprovado junto à Comissão de Direito Tributário da OAB/MT, presidida pelo advogado Darius Canavarros Palma. Para o profissional, o parágrafo único do art. 18-C, “atribui ao advogado a responsabilidade solidária em relação às infrações praticadas pelo contribuinte, no tocante às informações prestadas com omissão ou falsidade, equiparando o advogado ao contabilista, ao administrador e ao preposto, em flagrante violação à garantia de imunidade e inviolabilidade que a lei confere ao advogado no exercício de sua profissão, nos termos do §3º, art. 2º, da Lei Federal 8.906/1994 e art. 133 da Constituição Federal”.     

 

Para o advogado, o fisco estadual quer impedir o advogado de intervir em favor do contribuinte. "O advogado não tem acesso aos processos fiscais e quando vai até a Secretaria de Fazenda para defender os interesses do contribuinte é impedido de adentrar no prédio, isto é um total desrespeito com a advocacia e com a sociedade", consignou.  

 

Fonte: OAB/MT

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