Ação contra lei de MT que pune advogado por obrigação de cliente tem relator
A Presidência do Supremo Tribunal Federal decidiu que o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 4845 – por meio da qual a OAB questiona dispositivo que determina que o advogado responde solidariamente com o sujeito passivo por infrações referentes à prestação de informações com omissão ou falsidade em matéria tributária – será o ministro Joaquim Barbosa. O Conselho Federal ingressou com a Adin a pedido da OAB/MT, onde foi amplamente debatida a questão por meio da Comissão de Estudos Tributários e Defesa do Contribuinte e aprovada pelo Conselho Estadual, cujo relator foi o conselheiro Osvaldo Antônio de Lima.
O próprio ministro Joaquim Barbosa havia encaminhado os autos à Presidência, uma vez que havia dúvida se ele ou a ministra Cármen Lúcia assumiriam a relatoria, uma vez que ela é relatora da Adin 1945, que questiona dispositivos da mesma Lei 7.098, de 10 de dezembro de 1998, do Estado do Mato Grosso. O entendimento da Presidência da STF foi o de que não é caso de redistribuição da matéria à ministra, uma vez que a OAB se insurge contra o parágrafo único do artigo 18-C, da Lei 7.098/88, do Estado de Mato Grosso, que não está em debate na Adin número 1945.
Nos termos da ação, com pedido de cautelar (veja aqui a íntegra), a OAB deseja ver declarado inconstitucional o artigo 13 da Lei 9.226/09, que acrescentou o parágrafo único do artigo 18-C da Lei 7.098/98. O referido parágrafo impôs aos advogados e a outros profissionais, responsabilidade tributária solidária com o sujeito passivo por infrações referentes à prestação de informações com omissão ou falsidade.
No entendimento da OAB, o referido parágrafo é inconstitucional tanto no aspecto formal quanto no material. No primeiro caso, porque o artigo 22, XVI, da Constituição Federal impede que estados legislem acerca de condições para o exercício de profissões, competência esta que é privativa da União. Já a inconstitucionalidade material recai no fato de que a atribuição de responsabilidade solidária do advogado com o sujeito passivo em caso de obrigações tributárias colide com os artigos 5º, XIII (que traz princípios constitucionais do livre exercício profissional) e 133 da Constituição Federal (que estabelece a inviolabilidade do advogado por atos praticados no exercício da profissão).
Polêmica - A questão foi suscitada no ano passado pelo advogado Rafael Costa Leite, em parecer aprovado junto à Comissão de Direito Tributário da OAB/MT, presidida pelo advogado Darius Canavarros Palma. Para o profissional, o parágrafo único do art. 18-C, “atribui ao advogado a responsabilidade solidária em relação às infrações praticadas pelo contribuinte, no tocante às informações prestadas com omissão ou falsidade, equiparando o advogado ao contabilista, ao administrador e ao preposto, em flagrante violação à garantia de imunidade e inviolabilidade que a lei confere ao advogado no exercício de sua profissão, nos termos do §3º, art. 2º, da Lei Federal 8.906/1994 e art. 133 da Constituição Federal”.
Para o advogado, o fisco estadual quer impedir o advogado de intervir em favor do contribuinte. "O advogado não tem acesso aos processos fiscais e quando vai até a Secretaria de Fazenda para defender os interesses do contribuinte é impedido de adentrar no prédio, isto é um total desrespeito com a advocacia e com a sociedade", consignou.
Fonte: OAB/MT
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