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6ª Subseção de Sinop - Mato Grosso

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Aplicação da prescrição intercorrente na execução trabalhista

Publicado em 11 de Agosto de 2014 ás 13h 00

 

Aluisio Feliphe Barros, advogado militante na área trabalhista de Sinop/MT, Pós-graduação lato sensu em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Sinop, cursando Pós Graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes em parceria com grupo Atame. E-mail: aluisiofbarros.adv@gmail.com.
1 – Aplicação da prescrição intercorrente na execução trabalhista: Antinomia Sumula 114 TST e 327 STF
A admissão da prescrição intercorrente na execução trabalhista tem sofrido grande resistência na Justiça laboral sempre sob os argumentos de que o processo do trabalho é regido pelo chamado impulso oficial, bem como que a incidência do referido instituto fere de morte a coisa julgada.
Não bastasse há tempos o Tribunal Superior do Trabalho editou a sumula 114 a qual dispõe: 
“É inaplicável na justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”
Com base nesta súmula a maioria dos provimentos judiciais são por afastar a incidência de tal instituto no âmbito da execução trabalhista. 
Conquanto há patente antinomia entre a súmula 114 do TST, alhures citada e a Sumula 327 do STF, a qual dispõe:
“ O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”
O verbete sumular encimado foi editado pelo pretório excelso ainda no ano de 1963 quando o STF detinha competência para análise de matéria afeta a lei infraconstitucional, fato este que não é mais possível no atual ordenamento jurídico pátrio.
Todavia o referido entendimento permanece em vigor, uma vez que não foi revogado pelo Tribunal Supremo.
Os fundamentos que subsidiaram a edição da sumula 327 pelo STF enfrentam diretamente os argumentos atualmente utilizados nas decisões que denegam a incidência da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista.
O principal deles que é o chamado “impulso oficial” em tese previsto no art. 878 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Tal argumento é sobremaneira utilizado pelos Tribunais trabalhistas apontando em síntese que a execução é dever do próprio juízo, minimizando o fato de haver uma possível inércia do credor em diligenciar no feito.
Veja-se aresto do C. TST:
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.  PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. O erro na apresentação de cálculos de liquidação de sentença não pode impedir o impulso oficial a ser dado nesta fase processual. Não se depreende daí inércia do titular do direito, ainda que de sete anos o interstício entre a data da última apresentação de cálculos da liquidação da sentença e o desarquivamento do processo. A coisa julgada deve ser respeitada, procedendo-se a subsunção dos cálculos ao executado para impugnação da execução até o cumprimento da res judicata, sob pena de se prestigiar o devedor. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, 6ª Turma, RR 305240-63, 21/05/2008, Rel. Min. Aloysio Corrêa Veiga) (grifo nosso).
Ao enfrentar esta tese, o STF proferiu entendimento diverso, pontuando que o art. 878 da CLT não pressupõe dever, mas sim faculdade do juízo em promover a execução, uma vez que a redação do art. 878 é composta pela palavra “poderá” a qual por simples interpretação gramatical cinge entender que se refere à faculdade do juízo e não dever.
Art. 878 – A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio, pelo próprio juiz ou presidente ou tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Com base nessa interpretação, o entendimento proferido à época (entre os anos de 1951 a 1963) foi o de admitir a prescrição intercorrente na seara trabalhista. A despeito, pertinente colacionar trecho do voto  do i. Ministro do Supremo Tribunal Federal Macedo Ludolf no julgamento do Rext 14.744 de 07/05/1951 quando enfrentou a questão, aduzindo de forma simplificada que o afastamento da prescrição intercorrente com fundamento no princípio do impulso oficial só teria cabimento, caso se tratasse de dever indissociável do próprio juiz, fato este não aferido na norma do art. 878 da C.L.T.
“Vossa Excelência salientou muito bem a diferença entre dever e faculdade por parte do juiz de promover a execução está evidente, na disposição de lei invocada, que existe é mera faculdade a respeito, dentro na esfera trabalhista. E o legislador naturalmente adotou tal disposição para facilitar, de certo modo, o andamento dos processos, no sentido da boa e devida aplicação da legislação social. Mas, demonstrado que o juiz não estaria obrigado a promover a execução em espécie, consequentemente à parte haveria de lançar mão dos meios judiciais para torna-la efetiva. Desde que não o fez dentro no prazo prescricional que a lei estabelece, prazo esse que é comum tanto á ação como a execução, ficou prescrito o direito pleiteado.”(STF, Rext 14.744, 3ª Turma, 07/05/1951, Rel. Min. Macedo Ludolf)
Considerando o conflito existente entre os verbetes sumulares do TST e do STF, tem-se que a questão deve ser resolvida sob o prisma principiológico. 
É o que se passa tratar no próximo tópico.
2 – Aplicação da prescrição intercorrente na execução trabalhista com fundamento no princípio da duração razoável do processo.
Nota-se que as interpretações das duas correntes cingem em analisar o prisma eminentemente legal da matéria. Os acórdãos proferidos pelos TRTs, bem como pelo próprio TST pontuam acerca da previsão legal na CLT.
O entendimento que pende a afastar aplicação do instituto remete-se ao princípio do impulso oficial, em tese previsto no art. 878 da CLT, enquanto que a tese favorável aponta que há previsão legal expressa na CLT, especificamente no art. 884 §1º.
Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
§1º A matéria de defesa será restrita ás alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.
Em síntese o dispositivo acima versa quanto às matérias de defesa passíveis de alegação quando a demanda já alcançou a fase expropriatória.
Renomada doutrina interpreta o dispositivo encimado aludindo que a Consolidação das Leis do Trabalho ao admitir a possibilidade de alegação de prescrição como matéria de defesa em sede de execução, estar-se-á se referindo claramente à prescrição intercorrente.
Com base nessa premissa firmam posicionamento de que a prescrição se aplica, tendo em vista haver previsão expressa na própria lei trabalhista.
Sobre o tema opinam Sérgio Pinto Martins e Manoel Antonio Teixeira Filho. Veja-se:
Sérgio Pinto Martins:“A prescrição de que fala o § 1º do art. 884 só pode ser, porém, a prescrição intercorrente, quando a parte vai alega-la nos embargos, pois é a prescrição que corre na execução. Assim, se a própria CLT regula a matéria, não há como se aplicar a Lei nº 6.830/80” (2007, P. 752)
Manoel Antonio Teixeira Filho:“Ao aludir à prescrição da dívida, o legislador trabalhista deixou patenteado que essa praescriptio é intercorrente, vale dizer, a que se forma no curso da ação, de permeio. A dívida, em sua conformação jurídica, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou da homologatória da transação, pois é a partir desse momento que o réu se converte em devedor. A prescrição consumada antes do proferimento da sentença exequenda não pode ser alegada em embargos, sob pena de desrespeito á coisa julgada material; tal prescrição deveria ter sido suscitada na oportunidade da contestação apresentada no processo de conhecimento” (2011, p. 488)
Com a devida vênia, a matéria deve ser resolvida na seara dos princípios basilares do direito processual pátrio.
O instituto da prescrição intercorrente sendo medida a punir aquele que não demonstra interesse na movimentação da lide, sobremaneira harmoniza com o princípio da duração razoável do processo.
Fundado neste princípio, não há qualquer razão para não aplicabilidade de tal instituto no âmbito da execução trabalhista, uma vez que ordenamento pátrio detém princípios e bases processuais gerais aos quais se aplicam a todo e qualquer ramo do direito processual.
Nesse sentido não há que se diferenciar o processo trabalhista dos demais, ainda mais que a própria CLT em seus casos omissos deve se socorrer as regras do Código de Processo Civil.
Qualquer argumento que direcione pela não aplicabilidade de tal instituto no âmbito do processo do trabalho vai de encontro ao que se entende por duração razoável do processo, que como se sabe, detém status de garantia fundamental prevista na Constituição Federal, ex vi art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB.
Art. 5º LXXVIII – A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade em sua tramitação.
Considerando a duração razoável do processo norma constitucional pétrea, a qual todo ordenamento deve obediência incondicional, o instituto da prescrição intercorrente, sendo um mecanismo que objetiva impedir a eternização da lide, bem como instrumentalizar e assegurar ao jurisdicionado a efetividade da garantia constitucional alhures citada, não deve encontrar óbice algum em qualquer área do direito processual pátrio.
A incidência da prescrição intercorrente com fundamento no princípio constitucional da duração razoável do processo justifica-se no fato de que o referido instituto decorre da desídia da parte em promover os atos necessários ao regular andamento da marcha processual. 
Sendo assim, uma vez que o titular do direito mantém-se inerte, quando deveria diligenciar na demanda, a incidência da prescrição reveste-se em uma espécie de punição a própria parte por prolongar injustificadamente o processo, o que malgrado fere diretamente o princípio ora informado.
Conquanto o professor Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias pontua com clareza:
 “O dever do Estado de prestar a jurisdição mediante a garantia de um processo sem dilações indevidas, isto significando processos cujos atos sejam praticados naqueles prazos fixados pelo próprio Estado nas normas de direito processual que edita, evitando-se as ocorrências causadoras de suas costumeiras “etapas mortas”, as quais traduzem longos espaços temporais de completa inatividade procedimental (...)
O caráter razoável da duração de um processo ou sem dilações indevidas deve ser apreciado conforme as circunstâncias particulares do caso concreto em julgamento, levando-se em conta três critérios principais: a) a complexidade das questões de fato e de direito discutidas no processo; b) o comportamento das partes e de seus advogados; c) a atuação dos órgãos jurisdicionados. (DIAS, 2010, p. 162)
Como se vê das palavras do renomado doutrinador cumpre também aos litigantes no processo, sobretudo ao titular do direito, prezar pela duração justa e razoável da lide.
Isso porque a parte demandada não pode se tornar refém do procedimento na hipótese de inércia do demandante, tanto na fase de conhecimento quanto na execução. Aliás, não forçoso atestar que na hipótese do demandante dar inicio a um processo, interrompendo-se deste modo à prescrição, e após não se mostrar interessado em diligenciar no feito, poder-se-á dizer que constitui em claro abuso de direito.
Desta feita, tendo como corolário o princípio da duração razoável do processo, a admissão do instituto da prescrição intercorrente na seara trabalhista torna-se inevitável.
A par disso salutar o aresto abaixo transcrito:
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Muito embora o Tribunal Superior do Trabalho tenha se pronunciado contrariamente à aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho (Súmula nº 114/TST), tal foi admitida pelo Supremo Tribunal Federal, a teor de sua Súmula de nº 327. Ademais, a prescrição disposta no artigo 884, § 1º, da CLT, somente pode se referir à intercorrente executória, visto que aquela da fase cognitiva exaure-se com o trânsito em julgado do título executivo judicial, razão pela qual é forçoso admitir que, realmente, ocorre a prescrição do direito de executar a sentença trabalhista. Ora, o instituto da prescrição foi criado e é defendido como meio de se garantir a paz social, evitando-se, assim, a eternização dos conflitos. Entender o contrário referenda a perpetuação das lides, o que não se coaduna com o Direito, muito menos com o Direito do Trabalho, de caráter eminentemente social. E a corroborar tal linha de raciocínio, temos a previsão contida no artigo 5º, inciso LXXVIII, de nossa Carta Magna, no sentido de que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.” (TRT 15ª Região, 030126/2009-PATR do Processo 01368-1998-048-15-00-6 AP, Rel. Olga Ainda Joaquim Gomieri, publicado em: 22/05/2009).
Há ainda argumento que a incidência da prescrição intercorrente ofende a coisa julgada, todavia tal pensamento perde força, considerando o princípio ora estudado.
 Ora se a parte não diligencia no processo com vistas a perceber seu crédito, presumivelmente não tem interesse algum em efetivar seu direito.
Ofensa haveria se fosse tolhida de forma injustificada a possibilidade do titular efetivar seu direito já reconhecido em sentença transitada em julgado.
No caso, a prescrição intercorrente só se opera quando a própria parte demonstra deliberado desinteresse na causa. Sendo assim não há que se falar em ofensa a coisa julgada.
O princípio da duração razoável do processo foi inserido na Constituição Federal através da Emenda Constitucional nº 45/2004, sendo uma das mudanças a perpetrar a modernização do direito processual brasileiro.
Os motivos que levaram o legislador a erigir a questão do tempo do processo ao nível de garantia fundamental mostram-nos uma insatisfação da sociedade com a prestação da tutela jurisdicional e o entendimento que a jurisdição não deve ser apenas ser "prestada" pelo Estado como decorrência do direito de ação, mas que a tutela jurisdicional deve ser efetiva, tempestiva e adequada, sendo atribuição do Estado alcançar este objetivo.
É de se observar que o fato da inserção do referido princípio fazer parte da modernização do direito processual pressupõe que os operadores do direito, sobretudo os Juízes, que aqui nos referimos no sentido Latu sensu, devam leva-lo em consideração ao firmarem seus posicionamentos em suas decisões.
Isso porque a edição da sumula 114 do TST operou-se há muito tempo, ainda na década de 1980 e com a modernização do direito processual, por certo que todas decisões devem se atentar a novas diretrizes, sobretudo pela revisão de entendimentos consolidados.
Em vista disso a incidência da prescrição intercorrente na execução trabalhista não deve mais ser analisada tão somente sob a ótica legalista, mas sim, em consonância com as diretrizes e princípios constitucionais que vigem atualmente no ordenamento jurídico pátrio.
Estando o referido instituto em harmonia com estes princípios sendo inclusive seu instrumento de efetivação, a aplicabilidade deve prevalecer.
Isso porque se trata de princípio geral que rege o direito processual como um todo, açambarcando, portanto o processo trabalhista.

Por Aluisio Feliphe Barros, advogado militante na área trabalhista de Sinop/MT, Pós-graduação lato sensu em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Sinop, cursando Pós Graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes em parceria com grupo Atame.


1 – Aplicação da prescrição intercorrente na execução trabalhista: Antinomia Sumula 114 TST e 327 STF

A admissão da prescrição intercorrente na execução trabalhista tem sofrido grande resistência na Justiça laboral sempre sob os argumentos de que o processo do trabalho é regido pelo chamado impulso oficial, bem como que a incidência do referido instituto fere de morte a coisa julgada.

Não bastasse há tempos o Tribunal Superior do Trabalho editou a sumula 114 a qual dispõe: 

“É inaplicável na justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”

Com base nesta súmula a maioria dos provimentos judiciais são por afastar a incidência de tal instituto no âmbito da execução trabalhista. 

Conquanto há patente antinomia entre a súmula 114 do TST, alhures citada e a Sumula 327 do STF, a qual dispõe:

“O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”

O verbete sumular encimado foi editado pelo pretório excelso ainda no ano de 1963 quando o STF detinha competência para análise de matéria afeta a lei infraconstitucional, fato este que não é mais possível no atual ordenamento jurídico pátrio.

Todavia o referido entendimento permanece em vigor, uma vez que não foi revogado pelo Tribunal Supremo.

Os fundamentos que subsidiaram a edição da sumula 327 pelo STF enfrentam diretamente os argumentos atualmente utilizados nas decisões que denegam a incidência da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista.

O principal deles que é o chamado “impulso oficial” em tese previsto no art. 878 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Tal argumento é sobremaneira utilizado pelos Tribunais trabalhistas apontando em síntese que a execução é dever do próprio juízo, minimizando o fato de haver uma possível inércia do credor em diligenciar no feito.

Veja-se aresto do C. TST:

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.  PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. O erro na apresentação de cálculos de liquidação de sentença não pode impedir o impulso oficial a ser dado nesta fase processual. Não se depreende daí inércia do titular do direito, ainda que de sete anos o interstício entre a data da última apresentação de cálculos da liquidação da sentença e o desarquivamento do processo. A coisa julgada deve ser respeitada, procedendo-se a subsunção dos cálculos ao executado para impugnação da execução até o cumprimento da res judicata, sob pena de se prestigiar o devedor. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, 6ª Turma, RR 305240-63, 21/05/2008, Rel. Min. Aloysio Corrêa Veiga) (grifo nosso).

Ao enfrentar esta tese, o STF proferiu entendimento diverso, pontuando que o art. 878 da CLT não pressupõe dever, mas sim faculdade do juízo em promover a execução, uma vez que a redação do art. 878 é composta pela palavra “poderá” a qual por simples interpretação gramatical cinge entender que se refere à faculdade do juízo e não dever.

Art. 878 – A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio, pelo próprio juiz ou presidente ou tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

Com base nessa interpretação, o entendimento proferido à época (entre os anos de 1951 a 1963) foi o de admitir a prescrição intercorrente na seara trabalhista. A despeito, pertinente colacionar trecho do voto  do i. Ministro do Supremo Tribunal Federal Macedo Ludolf no julgamento do Rext 14.744 de 07/05/1951 quando enfrentou a questão, aduzindo de forma simplificada que o afastamento da prescrição intercorrente com fundamento no princípio do impulso oficial só teria cabimento, caso se tratasse de dever indissociável do próprio juiz, fato este não aferido na norma do art. 878 da C.L.T.

Vossa Excelência salientou muito bem a diferença entre dever e faculdade por parte do juiz de promover a execução está evidente, na disposição de lei invocada, que existe é mera faculdade a respeito, dentro na esfera trabalhista. E o legislador naturalmente adotou tal disposição para facilitar, de certo modo, o andamento dos processos, no sentido da boa e devida aplicação da legislação social. Mas, demonstrado que o juiz não estaria obrigado a promover a execução em espécie, consequentemente à parte haveria de lançar mão dos meios judiciais para torna-la efetiva. Desde que não o fez dentro no prazo prescricional que a lei estabelece, prazo esse que é comum tanto á ação como a execução, ficou prescrito o direito pleiteado.”(STF, Rext 14.744, 3ª Turma, 07/05/1951, Rel. Min. Macedo Ludolf)

Considerando o conflito existente entre os verbetes sumulares do TST e do STF, tem-se que a questão deve ser resolvida sob o prisma principiológico. 

É o que se passa tratar no próximo tópico.

2 – Aplicação da prescrição intercorrente na execução trabalhista com fundamento no princípio da duração razoável do processo.

Nota-se que as interpretações das duas correntes cingem em analisar o prisma eminentemente legal da matéria. Os acórdãos proferidos pelos TRTs, bem como pelo próprio TST pontuam acerca da previsão legal na CLT.

O entendimento que pende a afastar aplicação do instituto remete-se ao princípio do impulso oficial, em tese previsto no art. 878 da CLT, enquanto que a tese favorável aponta que há previsão legal expressa na CLT, especificamente no art. 884 §1º.

Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

§1º A matéria de defesa será restrita ás alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

Em síntese o dispositivo acima versa quanto às matérias de defesa passíveis de alegação quando a demanda já alcançou a fase expropriatória.

Renomada doutrina interpreta o dispositivo encimado aludindo que a Consolidação das Leis do Trabalho ao admitir a possibilidade de alegação de prescrição como matéria de defesa em sede de execução, estar-se-á se referindo claramente à prescrição intercorrente.

Com base nessa premissa firmam posicionamento de que a prescrição se aplica, tendo em vista haver previsão expressa na própria lei trabalhista.

Sobre o tema opinam Sérgio Pinto Martins e Manoel Antonio Teixeira Filho. Veja-se:

Sérgio Pinto Martins:“A prescrição de que fala o § 1º do art. 884 só pode ser, porém, a prescrição intercorrente, quando a parte vai alega-la nos embargos, pois é a prescrição que corre na execução. Assim, se a própria CLT regula a matéria, não há como se aplicar a Lei nº 6.830/80” (2007, P. 752)

Manoel Antonio Teixeira Filho:“Ao aludir à prescrição da dívida, o legislador trabalhista deixou patenteado que essa praescriptio é intercorrente, vale dizer, a que se forma no curso da ação, de permeio. A dívida, em sua conformação jurídica, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou da homologatória da transação, pois é a partir desse momento que o réu se converte em devedor. A prescrição consumada antes do proferimento da sentença exequenda não pode ser alegada em embargos, sob pena de desrespeito á coisa julgada material; tal prescrição deveria ter sido suscitada na oportunidade da contestação apresentada no processo de conhecimento” (2011, p. 488)

Com a devida vênia, a matéria deve ser resolvida na seara dos princípios basilares do direito processual pátrio.

O instituto da prescrição intercorrente sendo medida a punir aquele que não demonstra interesse na movimentação da lide, sobremaneira harmoniza com o princípio da duração razoável do processo.

Fundado neste princípio, não há qualquer razão para não aplicabilidade de tal instituto no âmbito da execução trabalhista, uma vez que ordenamento pátrio detém princípios e bases processuais gerais aos quais se aplicam a todo e qualquer ramo do direito processual.

Nesse sentido não há que se diferenciar o processo trabalhista dos demais, ainda mais que a própria CLT em seus casos omissos deve se socorrer as regras do Código de Processo Civil.

Qualquer argumento que direcione pela não aplicabilidade de tal instituto no âmbito do processo do trabalho vai de encontro ao que se entende por duração razoável do processo, que como se sabe, detém status de garantia fundamental prevista na Constituição Federal, ex vi art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB.

Art. 5º LXXVIII – A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade em sua tramitação.

Considerando a duração razoável do processo norma constitucional pétrea, a qual todo ordenamento deve obediência incondicional, o instituto da prescrição intercorrente, sendo um mecanismo que objetiva impedir a eternização da lide, bem como instrumentalizar e assegurar ao jurisdicionado a efetividade da garantia constitucional alhures citada, não deve encontrar óbice algum em qualquer área do direito processual pátrio.

A incidência da prescrição intercorrente com fundamento no princípio constitucional da duração razoável do processo justifica-se no fato de que o referido instituto decorre da desídia da parte em promover os atos necessários ao regular andamento da marcha processual. 

Sendo assim, uma vez que o titular do direito mantém-se inerte, quando deveria diligenciar na demanda, a incidência da prescrição reveste-se em uma espécie de punição a própria parte por prolongar injustificadamente o processo, o que malgrado fere diretamente o princípio ora informado.

Conquanto o professor Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias pontua com clareza: 

“O dever do Estado de prestar a jurisdição mediante a garantia de um processo sem dilações indevidas, isto significando processos cujos atos sejam praticados naqueles prazos fixados pelo próprio Estado nas normas de direito processual que edita, evitando-se as ocorrências causadoras de suas costumeiras “etapas mortas”, as quais traduzem longos espaços temporais de completa inatividade procedimental (...)

O caráter razoável da duração de um processo ou sem dilações indevidas deve ser apreciado conforme as circunstâncias particulares do caso concreto em julgamento, levando-se em conta três critérios principais: a) a complexidade das questões de fato e de direito discutidas no processo; b) o comportamento das partes e de seus advogados; c) a atuação dos órgãos jurisdicionados. (DIAS, 2010, p. 162)

Como se vê das palavras do renomado doutrinador cumpre também aos litigantes no processo, sobretudo ao titular do direito, prezar pela duração justa e razoável da lide.

Isso porque a parte demandada não pode se tornar refém do procedimento na hipótese de inércia do demandante, tanto na fase de conhecimento quanto na execução. Aliás, não forçoso atestar que na hipótese do demandante dar inicio a um processo, interrompendo-se deste modo à prescrição, e após não se mostrar interessado em diligenciar no feito, poder-se-á dizer que constitui em claro abuso de direito.

Desta feita, tendo como corolário o princípio da duração razoável do processo, a admissão do instituto da prescrição intercorrente na seara trabalhista torna-se inevitável.

A par disso salutar o aresto abaixo transcrito:

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Muito embora o Tribunal Superior do Trabalho tenha se pronunciado contrariamente à aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho (Súmula nº 114/TST), tal foi admitida pelo Supremo Tribunal Federal, a teor de sua Súmula de nº 327. Ademais, a prescrição disposta no artigo 884, § 1º, da CLT, somente pode se referir à intercorrente executória, visto que aquela da fase cognitiva exaure-se com o trânsito em julgado do título executivo judicial, razão pela qual é forçoso admitir que, realmente, ocorre a prescrição do direito de executar a sentença trabalhista. Ora, o instituto da prescrição foi criado e é defendido como meio de se garantir a paz social, evitando-se, assim, a eternização dos conflitos. Entender o contrário referenda a perpetuação das lides, o que não se coaduna com o Direito, muito menos com o Direito do Trabalho, de caráter eminentemente social. E a corroborar tal linha de raciocínio, temos a previsão contida no artigo 5º, inciso LXXVIII, de nossa Carta Magna, no sentido de que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.” (TRT 15ª Região, 030126/2009-PATR do Processo 01368-1998-048-15-00-6 AP, Rel. Olga Ainda Joaquim Gomieri, publicado em: 22/05/2009).

Há ainda argumento que a incidência da prescrição intercorrente ofende a coisa julgada, todavia tal pensamento perde força, considerando o princípio ora estudado. 

Ora se a parte não diligencia no processo com vistas a perceber seu crédito, presumivelmente não tem interesse algum em efetivar seu direito.

Ofensa haveria se fosse tolhida de forma injustificada a possibilidade do titular efetivar seu direito já reconhecido em sentença transitada em julgado.

No caso, a prescrição intercorrente só se opera quando a própria parte demonstra deliberado desinteresse na causa. Sendo assim não há que se falar em ofensa a coisa julgada.

O princípio da duração razoável do processo foi inserido na Constituição Federal através da Emenda Constitucional nº 45/2004, sendo uma das mudanças a perpetrar a modernização do direito processual brasileiro.

Os motivos que levaram o legislador a erigir a questão do tempo do processo ao nível de garantia fundamental mostram-nos uma insatisfação da sociedade com a prestação da tutela jurisdicional e o entendimento que a jurisdição não deve ser apenas ser "prestada" pelo Estado como decorrência do direito de ação, mas que a tutela jurisdicional deve ser efetiva, tempestiva e adequada, sendo atribuição do Estado alcançar este objetivo.

É de se observar que o fato da inserção do referido princípio fazer parte da modernização do direito processual pressupõe que os operadores do direito, sobretudo os Juízes, que aqui nos referimos no sentido Latu sensu, devam leva-lo em consideração ao firmarem seus posicionamentos em suas decisões.

Isso porque a edição da sumula 114 do TST operou-se há muito tempo, ainda na década de 1980 e com a modernização do direito processual, por certo que todas decisões devem se atentar a novas diretrizes, sobretudo pela revisão de entendimentos consolidados.

Em vista disso a incidência da prescrição intercorrente na execução trabalhista não deve mais ser analisada tão somente sob a ótica legalista, mas sim, em consonância com as diretrizes e princípios constitucionais que vigem atualmente no ordenamento jurídico pátrio.

Estando o referido instituto em harmonia com estes princípios sendo inclusive seu instrumento de efetivação, a aplicabilidade deve prevalecer.

Isso porque se trata de princípio geral que rege o direito processual como um todo, açambarcando, portanto o processo trabalhista.

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