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Cabe a empregado provar direito a salário-família

Publicado em 21 de Novembro de 2012 ás 08h 00

 

Cabe a empregado provar direito a salário-família
A responsabilidade de provar o direito de receber o salário-família é do empregado. Com esse entendimento, consolidado na jurisprudência do TST, a 1ª Turma da corte liberou uma empresa de pagar indenização substitutiva do salário-família a um ex-empregado. Ao ser contratado, o trabalhador já era pai de duas filhas menores de 14 anos mas não recebeu o benefício. Como não há provas de que tenha encaminhado à empresa os documentos necessários à comprovação de paternidade, o empregador não pode ser condenado ao pagamento do benefício, segundo o TST.
No Recurso de Revista, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, esclareceu que, segundo o artigo 67 da Lei 8.213/1991, o pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de frequência à escola.
Com base em diversos julgados e na Súmula 254 do Tribunal, o relator destacou que o entendimento do TST é de que o ônus de comprovação do direito às cotas de salário-família é do empregado. A 1ª Turma, então, deu provimento ao recurso da empresa para excluir o pagamento da indenização substitutiva do salário-família da condenação imposta pelo TRT-PB.
Na primeira instância, o pedido havia sido inicialmente negado pela 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB). O TRT-PB alterou a sentença e concedeu a indenização, por entender que seria do empregador o ônus de provar, em juízo, que requereu a documentação legal e o empregado não lhe forneceu. Pela fundamentação do tribunal, no ato da admissão, após o preenchimento da ficha funcional pelo empregado, "caberia à empresa identificar seu estado civil e de paternidade".
Inconformada com a condenação ao pagamento da indenização, a empresa recorreu ao TST. Alegou que o pagamento das cotas de salário-família só é devido quando o funcionário apresenta a certidão de nascimento de filhos, sendo do empregado o ônus da comprovação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR - 102400-89.2010.5.13.0023
Revista Consultor Jurídico

A responsabilidade de provar o direito de receber o salário-família é do empregado. Com esse entendimento, consolidado na jurisprudência do TST, a 1ª Turma da corte liberou uma empresa de pagar indenização substitutiva do salário-família a um ex-empregado. Ao ser contratado, o trabalhador já era pai de duas filhas menores de 14 anos mas não recebeu o benefício. Como não há provas de que tenha encaminhado à empresa os documentos necessários à comprovação de paternidade, o empregador não pode ser condenado ao pagamento do benefício, segundo o TST.


No Recurso de Revista, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, esclareceu que, segundo o artigo 67 da Lei 8.213/1991, o pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de frequência à escola.


Com base em diversos julgados e na Súmula 254 do Tribunal, o relator destacou que o entendimento do TST é de que o ônus de comprovação do direito às cotas de salário-família é do empregado. A 1ª Turma, então, deu provimento ao recurso da empresa para excluir o pagamento da indenização substitutiva do salário-família da condenação imposta pelo TRT-PB.


Na primeira instância, o pedido havia sido inicialmente negado pela 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB). O TRT-PB alterou a sentença e concedeu a indenização, por entender que seria do empregador o ônus de provar, em juízo, que requereu a documentação legal e o empregado não lhe forneceu. Pela fundamentação do tribunal, no ato da admissão, após o preenchimento da ficha funcional pelo empregado, "caberia à empresa identificar seu estado civil e de paternidade".


Inconformada com a condenação ao pagamento da indenização, a empresa recorreu ao TST. Alegou que o pagamento das cotas de salário-família só é devido quando o funcionário apresenta a certidão de nascimento de filhos, sendo do empregado o ônus da comprovação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


RR - 102400-89.2010.5.13.0023

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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