CNJ define regras para o retorno ao trabalho presencial de magistrados e servidores
Os tribunais brasileiros terão 60 dias para fazer os ajustes necessários para a retomada das atividades presenciais por magistrados e magistradas, que têm sido realizadas parcialmente à distância desde março de 2020, devido à pandemia de covid-19. A decisão foi aprovada nesta última terça-feira (08) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Essa é uma demanda que foi levada ao Colégio de Presidentes de Subseção e as seções do Conselho estadual da OAB pela diretoria e conselheiros. Foram feitos os encaminhamentos para o CFOAB e agora há uma decisão favorável a advocacia. Segue o resumo da decisão do voto do Conselheiro Vieira de Mello, no CNJ, envolvendo o trabalho presencial do juiz nas Varas, as audiências telepresenciais e situações correlatas.
O trabalho poderá ser realizado de forma remota por magistrados e servidores, desde que garantida:
b.i) a presença do juiz na comarca;
b.ii) o comparecimento do magistrado na unidade jurisdicional em, pelo menos, 03 dias úteis, por semana.
b.iii) a publicação prévia da escala de comparecimento presencial do juiz na comarca, devidamente autorizada pela Presidência e/ou Corregedoria do Tribunal;
b.iv) o atendimento virtual de advogados, defensores e promotores, quando solicitado;
b.v) a produtividade igual ou superior à do trabalho presencial;
b.vi) prazos razoáveis para realização das audiências.
As audiências presenciais são a regra; as audiências telepresenciais, por serem excepcionais, só poderão ser realizadas em 2 (duas) hipóteses:
a.1) a requerimento das partes, desde que deferido pelo Juiz da causa; OU
a.2) de ofício, nas hipóteses excepcionais destacadas nos incisos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, a saber: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
Importante destacar que o CNJ entendeu que ao magistrado compete presidir as audiências, porém, não possui a prerrogativa de escolher, por questões PARTICULARES, o modo de sua realização, em especial, quando as partes não querem que a audiência seja telepresencial. Com isso, o juiz deve fundamentar, no processo, os motivos pelos quais entende que a audiência telepresencial é melhor para o caso concreto, quando a situação não se enquadra nas hipóteses excepcionais já mencionadas.
Foram integralmente revogadas as Resoluções CNJ nºs 313/2020, 314/2020, 318/2020, 322/2020, 329/2020 e 330/2020, todas relacionadas ao período da pandemia.
A decisão possui caráter amplo e geral, ou seja, abarca todos os ramos do Poder Judiciário. Foi determinado que a Corregedoria Nacional de Justiça acompanhe o integral cumprimento desta decisão, pela Presidência e pela Corregedoria dos Tribunais brasileiros submetidos ao controle deste Conselho.
O CNJ fixou o entendimento de que a presença física do magistrado na unidade jurisdicional é dever decorrente do múnus público que lhe foi atribuído, da necessidade de gerir a unidade em seus aspectos judiciário, administrativo, patrimonial e pessoal, além de cumprir o dever de estar disponível fisicamente ao jurisdicionado que dele necessitar.
A decisão tem efeito imediato, devendo os Tribunais se adequarem no prazo de 30 dias.
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Foto: O relator do processo, conselheiro Vieira de Mello, apresentou o voto na 359ª Sessão Ordinária. Foto: G.Dettmar/Agência CNJ
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