ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
6ª Subseção de Sinop - Mato Grosso

Bem-vindo ao Site da OAB | 23 de Novembro de 2024

Corregedoria atende OAB/MT e determina aos juízes a cumprirem Provimento sobre processos previdenciários

Publicado em 29 de Outubro de 2014 ás 07h 00

 

A Corregedoria-Geral da Justiça atendeu pedido da diretoria da OAB/MT acerca do Provimento nº 20/2008/CGJ, que disciplina a inserção de tópico síntese nas sentenças exaradas em processos que versem sobre concessão ou revisão de benefícios previdenciários ou assistenciais. Representantes da Seccional entregaram em mãos ao corregedor-geral da justiça documento reivindicando o envio de ofício circular a todos os magistrados do Estado orientando-os a cumprir a norma. Chegaram à Ordem reclamações dos advogados e advogadas demonstrando que havia demora no cumprimento das decisões judiciais por parte do INSS em virtude de não estarem atendendo aos requisitos do provimento. 
 
    Estiveram com o corregedor o presidente da OAB/MT, Maurício Aude; a vice-presidente, Cláudia Aquino; o secretário-geral, Daniel Teixeira; o diretor tesoureiro, Cleverson Pintel; e o presidente da CAA/MT, Leonardo Campos. 
 
    O corregedor-geral da justiça, desembargador Sebastião de Moraes Filho, expediu o Ofício Circular nº 780/2014 – CSG/CGJ (protocolo nº 0139820-66.2014) a todas as comarcas do Estado determinando aos juízes que “seja dado fiel cumprimento aos termos do retro citado Provimento, bem como, ao estabelecido da Seção 17 da CNGC (da Inserção de Tópicos Síntese nas Sentenças Exaradas em Processos que Versem sobre Concessão ou Revisão de Benefícios Previdenciários ou Assistenciais)”. 
 A presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/MT, Camila Regina Santos, ressaltou que “nós advogados previdenciários ficamos muito  gratos à Ordem e ao TJ que prontamente nos atenderam tentando solucionar um grave problema que vem afligindo tanto os segurados quanto os advogados e a própria Previdência que é constantemente cobrada quanto à implantação dos benefícios previdenciários. Se a sentença não vem bem especificada, fica difícil ou até mesmo impossível a implantação dos mesmos. Desta forma me sinto honrada pela atuação da OAB/MT e pela efetividade da CGJ em solucionar os problemas explanados”. 
 
    
Provimento 20/2008/CGJ
 
    De acordo com o documento da CGJ, nas sentenças proferidas em ações previdenciárias de revisão e/ou concessão de benefícios previdenciários ou assistenciais, deverá ser incluído no último parágrafo tópico síntese do julgado, especificando-se:
 
1.1 Nos casos de implantação de benefício:
1.1.1 O nome do segurado;
1.1.2 O benefício concedido;
1.1.3 A renda mensal atual;
1.1.4 A data de início do benefício - DIB;
1.1.5 A renda mensal inicial – RMI, fixada judicialmente ou “a calcular pelo INSS”, quando for o caso;
1.1.6 Data do início do pagamento (data da elaboração do cálculo pelo contador judicial), quando for o caso;
 
1.2 Nos casos de conversão de tempo especial em comum:
1.2.1 O período acolhido judicialmente;
 
1.3 Nas hipóteses de benefícios concedidos a pessoa incapaz:
1.3.1 O nome do representante legal autorizado a receber o benefício do INSS;
 
1.4 Nos casos de revisão:
1.4.1 O número do benefício;
1.4.2 A espécie de revisão, sendo o caso de se incluir novos salários de contribuição, informar as competências e o novo valor da RMI;
 
1.5 Nos casos de benefícios concedidos com base na atividade rural:
1.5.1 O período a ser considerado como atividade rural;
 
1.6 Nos casos de emissão de CTC ou Averbação:
1.6.1 Os períodos que deverão ser certificados/averbados.
 
1.7 Prazo para a autarquia cumprir a sentença:
1.7.1 Deverá ser fixado um prazo mínimo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento.
 
 
Assessoria de Imprensa OAB/MT

A Corregedoria-Geral da Justiça atendeu pedido da diretoria da OAB/MT acerca do Provimento nº 20/2008/CGJ, que disciplina a inserção de tópico síntese nas sentenças exaradas em processos que versem sobre concessão ou revisão de benefícios previdenciários ou assistenciais. Representantes da Seccional entregaram em mãos ao corregedor-geral da justiça documento reivindicando o envio de ofício circular a todos os magistrados do Estado orientando-os a cumprir a norma. Chegaram à Ordem reclamações dos advogados e advogadas demonstrando que havia demora no cumprimento das decisões judiciais por parte do INSS em virtude de não estarem atendendo aos requisitos do provimento.     

Estiveram com o corregedor o presidente da OAB/MT, Maurício Aude; a vice-presidente, Cláudia Aquino; o secretário-geral, Daniel Teixeira; o diretor tesoureiro, Cleverson Pintel; e o presidente da CAA/MT, Leonardo Campos.     

O corregedor-geral da justiça, desembargador Sebastião de Moraes Filho, expediu o Ofício Circular nº 780/2014 – CSG/CGJ (protocolo nº 0139820-66.2014) a todas as comarcas do Estado determinando aos juízes que “seja dado fiel cumprimento aos termos do retro citado Provimento, bem como, ao estabelecido da Seção 17 da CNGC (da Inserção de Tópicos Síntese nas Sentenças Exaradas em Processos que Versem sobre Concessão ou Revisão de Benefícios Previdenciários ou Assistenciais)”.  

A presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/MT, Camila Regina Santos, ressaltou que “nós advogados previdenciários ficamos muito  gratos à Ordem e ao TJ que prontamente nos atenderam tentando solucionar um grave problema que vem afligindo tanto os segurados quanto os advogados e a própria Previdência que é constantemente cobrada quanto à implantação dos benefícios previdenciários. Se a sentença não vem bem especificada, fica difícil ou até mesmo impossível a implantação dos mesmos. Desta forma me sinto honrada pela atuação da OAB/MT e pela efetividade da CGJ em solucionar os problemas explanados”.      

Provimento 20/2008/CGJ    

De acordo com o documento da CGJ, nas sentenças proferidas em ações previdenciárias de revisão e/ou concessão de benefícios previdenciários ou assistenciais, deverá ser incluído no último parágrafo tópico síntese do julgado, especificando-se: 

1.1 Nos casos de implantação de benefício:

1.1.1 O nome do segurado;

1.1.2 O benefício concedido;

1.1.3 A renda mensal atual;

1.1.4 A data de início do benefício - DIB;

1.1.5 A renda mensal inicial – RMI, fixada judicialmente ou “a calcular pelo INSS”, quando for o caso;

1.1.6 Data do início do pagamento (data da elaboração do cálculo pelo contador judicial), quando for o caso; 

1.2 Nos casos de conversão de tempo especial em comum:

1.2.1 O período acolhido judicialmente; 

1.3 Nas hipóteses de benefícios concedidos a pessoa incapaz:

1.3.1 O nome do representante legal autorizado a receber o benefício do INSS; 

1.4 Nos casos de revisão:

1.4.1 O número do benefício;

1.4.2 A espécie de revisão, sendo o caso de se incluir novos salários de contribuição, informar as competências e o novo valor da RMI; 

1.5 Nos casos de benefícios concedidos com base na atividade rural:

1.5.1 O período a ser considerado como atividade rural; 

1.6 Nos casos de emissão de CTC ou Averbação:

1.6.1 Os períodos que deverão ser certificados/averbados. 

1.7 Prazo para a autarquia cumprir a sentença:

1.7.1 Deverá ser fixado um prazo mínimo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento.  

 

Fonte: OAB/MT

 

OAB | 6ª Subseção - Sinop/MT

ENDEREÇO

Av. das Figueiras, 6021 - Aquarela das Artes, Sinop - MT, 78555-449

Horário de Atendimento

De Seg. à Sex. das 08h00 às 11h00 e 13h00 às 18h00

Contatos

(66) 98419-0397
secretaria.sinop@oabmt.org.br