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Direito do Trabalho – instituto da pejotização

Publicado em 23 de Setembro de 2014 ás 13h 00

 

Por John Lincoln Santos Teixeira - advogado, militante na área Trabalhista e Previdenciária, Pós Graduado pela Faculdade Damásio de Jesus.
Pejotização , atualmente uma pratica muito corriqueira no âmbito trabalhista, trata-se de um artificio “ilícito”, utilizado por empresas no intuito de concentrar maiores lucros e resultados financeiros, livrando-se de encargos decorrentes de relações trabalhistas. 
Consiste em contratar funcionários (pessoas físicas) através da constituição de Pessoa Jurídica, nesse caso o empregador orienta o fornecedor da mão de obra, “o empregado”, a constituir uma empresa, este artifício resulta na descaracterização da relação de emprego com a pessoa física, sendo substituído pela relação contratual com a pessoa jurídica, o que acaba fazendo com que desapareçam os direitos inerentes a todo contrato de trabalho.
Por mais que para alguns pareça algo difícil de ser aceito, haja vista que pode parecer difícil que um empregado renuncie seus direitos trabalhistas, a pejotização tem virado de certa forma até que comum em algumas áreas trabalhistas, especialmente trabalhos intelectuais, tendo em vista, que a grosso modo parecem vantajoso para ambas as partes. Contudo, não é, e fará muita diferença quando o empregador resolver dispensar o empregado, momento este, na qual muitas vezes os empregados, agora “pessoas jurídicas”, veem anos de trabalho virando-se em nada.
Tal atitude há tempos vem sendo rechaçada de forma implacável pela Justiça do trabalho, posto que se trate de uma atitude ilícita utilizada para burlar as leis trabalhistas. 
Vale frisar que essa prática constitui uma espécie de fraude à relação de emprego, na qual o empregador acaba se aproveitando da necessidade do trabalhador, para embutir-lhe condições extremamente desfavoráveis, conforme se verifica através de análise do artigo 9º da CLT:
“Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”,
Sendo assim, temos a nulidade do contrato de constituição de uma empresa, quando firmado com o claro intuito de desvirtuar a relação real, que existe, sendo essa na verdade uma relação de emprego.
A prática é considerada ainda, crime contra a organização do trabalho, estando incurso no artigo 203 do Código Penal, que disciplina o seguinte:
“Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena: detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência”.
No entanto, é necessário que o trabalhador entre com a queixa especificamente no juízo criminal para restar configurado o crime.
Já no âmbito do trabalho, tem de comprovar que fora obrigado a constituir a pessoa jurídica, ou que mesmo com a existência da pessoa jurídica continua prestando serviços nos moldes do art. 3° da CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Por John Lincoln Santos Teixeira - advogado, militante na área Trabalhista e Previdenciária, Pós Graduado pela Faculdade Damásio de Jesus.


Pejotização , atualmente uma pratica muito corriqueira no âmbito trabalhista, trata-se de um artificio “ilícito”, utilizado por empresas no intuito de concentrar maiores lucros e resultados financeiros, livrando-se de encargos decorrentes de relações trabalhistas. 

Consiste em contratar funcionários (pessoas físicas) através da constituição de Pessoa Jurídica, nesse caso o empregador orienta o fornecedor da mão de obra, “o empregado”, a constituir uma empresa, este artifício resulta na descaracterização da relação de emprego com a pessoa física, sendo substituído pela relação contratual com a pessoa jurídica, o que acaba fazendo com que desapareçam os direitos inerentes a todo contrato de trabalho.

Por mais que para alguns pareça algo difícil de ser aceito, haja vista que pode parecer difícil que um empregado renuncie seus direitos trabalhistas, a pejotização tem virado de certa forma até que comum em algumas áreas trabalhistas, especialmente trabalhos intelectuais, tendo em vista, que a grosso modo parecem vantajoso para ambas as partes. Contudo, não é, e fará muita diferença quando o empregador resolver dispensar o empregado, momento este, na qual muitas vezes os empregados, agora “pessoas jurídicas”, veem anos de trabalho virando-se em nada.

Tal atitude há tempos vem sendo rechaçada de forma implacável pela Justiça do trabalho, posto que se trate de uma atitude ilícita utilizada para burlar as leis trabalhistas. 

Vale frisar que essa prática constitui uma espécie de fraude à relação de emprego, na qual o empregador acaba se aproveitando da necessidade do trabalhador, para embutir-lhe condições extremamente desfavoráveis, conforme se verifica através de análise do artigo 9º da CLT:

Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”,

Sendo assim, temos a nulidade do contrato de constituição de uma empresa, quando firmado com o claro intuito de desvirtuar a relação real, que existe, sendo essa na verdade uma relação de emprego.

A prática é considerada ainda, crime contra a organização do trabalho, estando incurso no artigo 203 do Código Penal, que disciplina o seguinte:

Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena: detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência”.

No entanto, é necessário que o trabalhador entre com a queixa especificamente no juízo criminal para restar configurado o crime.

Já no âmbito do trabalho, tem de comprovar que fora obrigado a constituir a pessoa jurídica, ou que mesmo com a existência da pessoa jurídica continua prestando serviços nos moldes do art. 3° da CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

 

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