DIREITO PREVIDENCIÁRIO E A DESAPOSENTAÇÃO
Trata-se de um tema que contribui para uma reflexão crítica e superior em matéria das mais desafiadoras e insuficientemente estudadas: O Direito Previdenciário e a Desaposentação.
Em razão do valor baixo de seus provento, grande parte dos aposentados se vê obrigada a voltar ao mercado de trabalho para complementar a renda mensal. No entanto, ao voltar a trabalhar eles são obrigados a contribuir para a Seguridade Social, conforme o artigo 11, parágrafo 3.º, da Lei 8.213/91.
Interessante observar que, mesmo contribuindo, os aposentados não possuem direito a nenhum benefício previdenciário, com exceção do salário família e da reabilitação profissional, irrelevantes para quem já é aposentado.
Por conta deste movimento, foi então criado um instituto previdenciário chamado Desaposentação ou Desaposentadoria, o nome é feio, mas muito agradável para quem consegue esta vitória na justiça.
A Desaposentação consiste na renúncia da atual aposentadoria para que, em seguida, uma nova aposentadoria seja concedida, com a inclusão de todo período contributivo, principalmente aquele período relativo ao lapso temporal em que o segurado contribuiu depois de aposentado.
Nos dias atuais a Desaposentação é uma realidade constante.
Algumas pesquisas dão conta de que 500 mil aposentados continuam a trabalhar e, consequentemente, a contribuir para a Previdência Social.
As ações judiciais crescem diariamente, uma vez que muitos aposentados buscam minimizar o seu prejuízo por não poderem reaver as contribuições que fizeram ao INSS em relação ao período pós-aposentadoria.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou de forma favorável ao Instituto da Desaposentação e à não devolução dos valores recebidos da aposentadoria anterior. A explicação dada por esse tribunal é que a renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, não implica na devolução dos valores percebidos, pois enquanto perdurou a aposentadoria, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos.
O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) também já manifestou o mesmo entendimento e começou a julgar a possibilidade da Desaposentação. O Recurso Extraordinário - RE 381367/RS - poderá confirmar a posição do STJ, de não devolução dos valores recebidos enquanto vigorava a aposentadoria inicialmente concedida.
Pois bem, convém mencionar que, antes de qualquer propositura de ação judicial de Desaposentação, o segurado deve fazer uma contagem do novo tempo de contribuição, com a soma de todo período contributivo anterior e posterior à aposentadoria.
O segurado poderá fazer o cálculo do valor da nova aposentadoria e verificar se ela será mais vantajosa que o benefício que recebe atualmente.
Outrossim, convêm aclarar que o segurado não fica sem receber o valor de seu beneficio mensal e atual no decorrer dos tramites processuais.
Por fim, conclui-se que a Desaposentação ou a Desaposentadoria é um grande meio para que o segurado se valha das contribuições feitas após sua aposentadoria pelo fato de ter voltado a trabalhar.
Edna de Araújo Dantas Henkes, advogada inscrita na OAB/MT 14.188, com escritório na Avenida das Figueiras, nº 1510-A, Centro, Sinop-MT, CEP 78.550-000. Contato: ednahenkes@hotmail.com
Fonte: Edna de Araújo Dantas Henkes, OAB/MT 14.188
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