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Direitos Trabalhistas das mulheres, passado, presente e futuro

Publicado em 16 de Março de 2016 ás 16h 00

 

Direitos Trabalhistas das mulheres, passado, presente e futuro.
Mulher, criatura divina, que mesmo sendo o sexo forte insistem a chamar de sexo frágil, fragilidade esta que chega a ser irônica diante de tamanha garra, força e grandeza, tanto que desde os tempos mais remotos diariamente busca em uma sociedade machista mostrar seu valor e galgar seu espaço no mercado de trabalho, espaço este já alcançado com muita hombridade superando inclusive muitos homens, e ainda, sem deixar de ser mulher, mãe, esposa, ou seja, o alicerce de um lar.
Todavia, ocorre que para chegar ao patamar que chegou, fora necessário passar por muitas tempestades, podendo se dizer que teve como marco inicial de suas conquistas a revolução industrial, marco histórico este onde teve de superar um duplo preconceito, primeiramente o biológico, pelas diferenças físicas existentes entre os sexos, cuja maior delas é a maternidade, e segundo o social, no qual o trabalho feminino era visto como inferior ao masculino e, portanto, de menor valor.
Em toda sua história a mulher superou diversas fases, primeiro a fase de exclusão, ocasião que as mulheres não podiam trabalhar. Depois veio o período de proibição, momento este que mesmo havendo algumas leis trabalhistas, o trabalho feminino sofreu com severas limitações constrangendo seu exercício, inclusive com a exigência da outorga marital. Em seguida veio a fase de proteção que por óbvio muitas vezes andou de mãos dadas com proibições como a do trabalho noturno, porém, foi durante esta fase, marcada por profundas mudanças tecnológicas e sociais, que se deu a definitiva transição entre a proibição e a proteção, sendo que, as proibições foram sendo banidas do ordenamento, pois, não condiziam com o novo papel social da mulher trabalhadora e foram restando apenas aquelas necessárias à proteção das mulheres, como as que disciplinam as questões ligadas à maternidade. Todavia, somente com o advento da Constituição Federal de 1988, a igualdade entre homens e mulheres − em todos os níveis, inclusive na questão do trabalho − foi promulgada e amplamente alardeada.
Hoje, estando a CLT sobre manto da Carta Magna de 1988, traz igualdades entre homens e mulheres como nunca se visto neste pais, sendo que, para começar está expresso no art. Art. 7º da Constituição Federal, assim como no Art. 5º da CLT a proibição de diferença de salarial, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou Estado Civil.
No mais, atualmente a maioria dos direitos garantidos aos homens, da mesma forma os são para as mulheres, contudo, existem alguns que são exclusivos da mulher, os quais podem ser classificados ainda em proibitivos e protetivos, e outros que possuem apenas breves diferenças com os direitos dos homens. 
Destarte, os que são exclusivos da mulher e proibitivos são os que dizem respeito aos trabalhos realizados com benzeno, e os que exigem esforço físico de no máximo de 20 quilos para o trabalho contínuo ou 25 quilos para o trabalho ocasional. Já os exclusivos da mulher mas protetivos, são os que versam sobre proibição de práticas discriminatórias, direitos da empregada gestante, estabilidade gestacional, licença maternidade, prorrogação da licença e aumento do prazo para afastamento, salário da mulher durante a licença maternidade, atividade prejudicial à gestação, licença maternidade em caso de adoção e aborto, direitos garantidos ao período de amamentação, direito ao descanso de 15 minutos no mínimo antes do início do período extraordinário do trabalho, e ainda, o direito a criação de uma escala de revezamento quinzenal para as mulheres que optarem que o repouso semanal remunerado seja qualquer outro dia que não o domingo.
Por outro lado, apesar de tantos avanços, ainda é alarmante a diferenciação das mulheres com relação ao tipo de emprego disponibilizado. De acordo com o IBGE, a maioria desses trabalhos conquistados pelas mulheres concentra-se nas atividades informais e no trabalho doméstico. Essencialmente, trabalhos vulneráveis, O setor de serviços é o que mais concentra um grande número de mulheres trabalhadoras. Talvez por exigir menos qualificação que os demais.
O fato é que, apesar de ter havido grandes avanços no mercado de trabalho dos últimos tempos, a desigualdade entre homens e mulheres ainda persiste de forma significativa, e para que isso não aconteça, é necessário que o Estado propicie mais garantias sociais  para que as mulheres possam conciliar o trabalho profissional, sua profissionalização e o cuidado com a família, pois, este é um dos problemas basilares das desigualdades, haja vista,  que muitas vezes a mulher não tendo a contraprestação do Estado na concessão de algumas garantias sociais, tal como maior número de creches e um salário mínimo mais condizente, além de outras, são obrigadas a escolherem entre a família e seu sucesso profissional, sendo que, na maioria escolhe a família.
John Lincoln Santos Teixeira – OAB/MT 16.853, advogado, graduado pela UNIC Sinop –Campus Aeroporto, Pós Graduado em Direito do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus, vice presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB subseção de Sinop –MT, militante nas áreas Trabalhista, Cível e Previdenciária.

Mulher, criatura divina, que mesmo sendo o sexo forte insistem a chamar de sexo frágil, fragilidade esta que chega a ser irônica diante de tamanha garra, força e grandeza, tanto que desde os tempos mais remotos diariamente busca em uma sociedade machista mostrar seu valor e galgar seu espaço no mercado de trabalho, espaço este já alcançado com muita hombridade superando inclusive muitos homens, e ainda, sem deixar de ser mulher, mãe, esposa, ou seja, o alicerce de um lar.

Todavia, ocorre que para chegar ao patamar que chegou, fora necessário passar por muitas tempestades, podendo se dizer que teve como marco inicial de suas conquistas a revolução industrial, marco histórico este onde teve de superar um duplo preconceito, primeiramente o biológico, pelas diferenças físicas existentes entre os sexos, cuja maior delas é a maternidade, e segundo o social, no qual o trabalho feminino era visto como inferior ao masculino e, portanto, de menor valor.

Em toda sua história a mulher superou diversas fases, primeiro a fase de exclusão, ocasião que as mulheres não podiam trabalhar. Depois veio o período de proibição, momento este que mesmo havendo algumas leis trabalhistas, o trabalho feminino sofreu com severas limitações constrangendo seu exercício, inclusive com a exigência da outorga marital. Em seguida veio a fase de proteção que por óbvio muitas vezes andou de mãos dadas com proibições como a do trabalho noturno, porém, foi durante esta fase, marcada por profundas mudanças tecnológicas e sociais, que se deu a definitiva transição entre a proibição e a proteção, sendo que, as proibições foram sendo banidas do ordenamento, pois, não condiziam com o novo papel social da mulher trabalhadora e foram restando apenas aquelas necessárias à proteção das mulheres, como as que disciplinam as questões ligadas à maternidade. Todavia, somente com o advento da Constituição Federal de 1988, a igualdade entre homens e mulheres − em todos os níveis, inclusive na questão do trabalho − foi promulgada e amplamente alardeada.

Hoje, estando a CLT sobre manto da Carta Magna de 1988, traz igualdades entre homens e mulheres como nunca se visto neste pais, sendo que, para começar está expresso no art. Art. 7º da Constituição Federal, assim como no Art. 5º da CLT a proibição de diferença de salarial, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou Estado Civil.

No mais, atualmente a maioria dos direitos garantidos aos homens, da mesma forma os são para as mulheres, contudo, existem alguns que são exclusivos da mulher, os quais podem ser classificados ainda em proibitivos e protetivos, e outros que possuem apenas breves diferenças com os direitos dos homens. 

Destarte, os que são exclusivos da mulher e proibitivos são os que dizem respeito aos trabalhos realizados com benzeno, e os que exigem esforço físico de no máximo de 20 quilos para o trabalho contínuo ou 25 quilos para o trabalho ocasional. Já os exclusivos da mulher mas protetivos, são os que versam sobre proibição de práticas discriminatórias, direitos da empregada gestante, estabilidade gestacional, licença maternidade, prorrogação da licença e aumento do prazo para afastamento, salário da mulher durante a licença maternidade, atividade prejudicial à gestação, licença maternidade em caso de adoção e aborto, direitos garantidos ao período de amamentação, direito ao descanso de 15 minutos no mínimo antes do início do período extraordinário do trabalho, e ainda, o direito a criação de uma escala de revezamento quinzenal para as mulheres que optarem que o repouso semanal remunerado seja qualquer outro dia que não o domingo.

Por outro lado, apesar de tantos avanços, ainda é alarmante a diferenciação das mulheres com relação ao tipo de emprego disponibilizado. De acordo com o IBGE, a maioria desses trabalhos conquistados pelas mulheres concentra-se nas atividades informais e no trabalho doméstico. Essencialmente, trabalhos vulneráveis, O setor de serviços é o que mais concentra um grande número de mulheres trabalhadoras. Talvez por exigir menos qualificação que os demais.

O fato é que, apesar de ter havido grandes avanços no mercado de trabalho dos últimos tempos, a desigualdade entre homens e mulheres ainda persiste de forma significativa, e para que isso não aconteça, é necessário que o Estado propicie mais garantias sociais  para que as mulheres possam conciliar o trabalho profissional, sua profissionalização e o cuidado com a família, pois, este é um dos problemas basilares das desigualdades, haja vista,  que muitas vezes a mulher não tendo a contraprestação do Estado na concessão de algumas garantias sociais, tal como maior número de creches e um salário mínimo mais condizente, além de outras, são obrigadas a escolherem entre a família e seu sucesso profissional, sendo que, na maioria escolhe a família.


Por John Lincoln Santos Teixeira – OAB/MT 16.853, advogado, graduado pela UNIC Sinop –Campus Aeroporto, Pós Graduado em Direito do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus, vice presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB subseção de Sinop/MT, militante nas áreas Trabalhista, Cível e Previdenciária.

 

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