Direitos Trabalhistas das mulheres, passado, presente e futuro
Mulher, criatura divina, que mesmo sendo o sexo forte insistem a chamar de sexo frágil, fragilidade esta que chega a ser irônica diante de tamanha garra, força e grandeza, tanto que desde os tempos mais remotos diariamente busca em uma sociedade machista mostrar seu valor e galgar seu espaço no mercado de trabalho, espaço este já alcançado com muita hombridade superando inclusive muitos homens, e ainda, sem deixar de ser mulher, mãe, esposa, ou seja, o alicerce de um lar.
Todavia, ocorre que para chegar ao patamar que chegou, fora necessário passar por muitas tempestades, podendo se dizer que teve como marco inicial de suas conquistas a revolução industrial, marco histórico este onde teve de superar um duplo preconceito, primeiramente o biológico, pelas diferenças físicas existentes entre os sexos, cuja maior delas é a maternidade, e segundo o social, no qual o trabalho feminino era visto como inferior ao masculino e, portanto, de menor valor.
Em toda sua história a mulher superou diversas fases, primeiro a fase de exclusão, ocasião que as mulheres não podiam trabalhar. Depois veio o período de proibição, momento este que mesmo havendo algumas leis trabalhistas, o trabalho feminino sofreu com severas limitações constrangendo seu exercício, inclusive com a exigência da outorga marital. Em seguida veio a fase de proteção que por óbvio muitas vezes andou de mãos dadas com proibições como a do trabalho noturno, porém, foi durante esta fase, marcada por profundas mudanças tecnológicas e sociais, que se deu a definitiva transição entre a proibição e a proteção, sendo que, as proibições foram sendo banidas do ordenamento, pois, não condiziam com o novo papel social da mulher trabalhadora e foram restando apenas aquelas necessárias à proteção das mulheres, como as que disciplinam as questões ligadas à maternidade. Todavia, somente com o advento da Constituição Federal de 1988, a igualdade entre homens e mulheres − em todos os níveis, inclusive na questão do trabalho − foi promulgada e amplamente alardeada.
Hoje, estando a CLT sobre manto da Carta Magna de 1988, traz igualdades entre homens e mulheres como nunca se visto neste pais, sendo que, para começar está expresso no art. Art. 7º da Constituição Federal, assim como no Art. 5º da CLT a proibição de diferença de salarial, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou Estado Civil.
No mais, atualmente a maioria dos direitos garantidos aos homens, da mesma forma os são para as mulheres, contudo, existem alguns que são exclusivos da mulher, os quais podem ser classificados ainda em proibitivos e protetivos, e outros que possuem apenas breves diferenças com os direitos dos homens.
Destarte, os que são exclusivos da mulher e proibitivos são os que dizem respeito aos trabalhos realizados com benzeno, e os que exigem esforço físico de no máximo de 20 quilos para o trabalho contínuo ou 25 quilos para o trabalho ocasional. Já os exclusivos da mulher mas protetivos, são os que versam sobre proibição de práticas discriminatórias, direitos da empregada gestante, estabilidade gestacional, licença maternidade, prorrogação da licença e aumento do prazo para afastamento, salário da mulher durante a licença maternidade, atividade prejudicial à gestação, licença maternidade em caso de adoção e aborto, direitos garantidos ao período de amamentação, direito ao descanso de 15 minutos no mínimo antes do início do período extraordinário do trabalho, e ainda, o direito a criação de uma escala de revezamento quinzenal para as mulheres que optarem que o repouso semanal remunerado seja qualquer outro dia que não o domingo.
Por outro lado, apesar de tantos avanços, ainda é alarmante a diferenciação das mulheres com relação ao tipo de emprego disponibilizado. De acordo com o IBGE, a maioria desses trabalhos conquistados pelas mulheres concentra-se nas atividades informais e no trabalho doméstico. Essencialmente, trabalhos vulneráveis, O setor de serviços é o que mais concentra um grande número de mulheres trabalhadoras. Talvez por exigir menos qualificação que os demais.
O fato é que, apesar de ter havido grandes avanços no mercado de trabalho dos últimos tempos, a desigualdade entre homens e mulheres ainda persiste de forma significativa, e para que isso não aconteça, é necessário que o Estado propicie mais garantias sociais para que as mulheres possam conciliar o trabalho profissional, sua profissionalização e o cuidado com a família, pois, este é um dos problemas basilares das desigualdades, haja vista, que muitas vezes a mulher não tendo a contraprestação do Estado na concessão de algumas garantias sociais, tal como maior número de creches e um salário mínimo mais condizente, além de outras, são obrigadas a escolherem entre a família e seu sucesso profissional, sendo que, na maioria escolhe a família.
Por John Lincoln Santos Teixeira – OAB/MT 16.853, advogado, graduado pela UNIC Sinop –Campus Aeroporto, Pós Graduado em Direito do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus, vice presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB subseção de Sinop/MT, militante nas áreas Trabalhista, Cível e Previdenciária.
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