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Empresas funcionam em dias de repouso excepcionalmente

Publicado em 30 de Maio de 2012 ás 08h 00



A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença que impedia que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fabricação de Açúcar e Alimentação de Jacarezinho e Região, e a Seara Alimentos S. A. firmassem norma coletiva autorizando a empresa a convocar seu empregados para trabalhar nos domingos ou feriados, sem a autorização do Ministério do Trabalho.


A relatora do caso, a ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que a proibição de trabalho aos domingos e feriados constitui norma de saúde e segurança, e que o funcionamento de empresas nesses dias de repouso deve ser permitido somente em casos excepcionais. Por isso, já que o acordo coletivo ameaçava o direito dos empregados, deu provimento ao recurso do Ministério Público, reestabelecendo a decisão de primeiro grau. O voto foi seguido por unanimidade.


No julgamento anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), reformara a sentença de primeiro grau, que havia deferido pedido de tutela inibitória na ação civil pública, com o intuito de determinar que o sindicato e a empresa se abstivessem de firmar o acordo coletivo. O TRT-PR, para contrariar o primeiro veredicto, afirmou que “não cabe ao Judiciário determinar antecipadamente o que as partes devem ou não estabelecer nos instrumentos coletivos”.


Insatisfeito com a decisão regional, o Ministério Público recorreu ao TST declarando sua legitimidade para defender os direitos da coletividade de trabalhadores, inclusive preventivamente. A justificativa foi aceita pela ministra Calsing, com base no artigo 129, inciso III, da Constituição da República, que restabeleceu a sentença de primeiro grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior de Trabalho.


Recurso de Revista 361-43.2010.5.09.0017

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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