Especialista pontua principais direitos e motivos de brigas judiciais no trabalho
Direitos adquiridos com muita luta, polêmica e barulho. Desde 1886, na cidade de Chicago nos EUA, quando uma grande onda de trabalhadores tomaram as ruas em busca de direitos com protestos – inclusive alguns deles violentos – que culminou em uma greve geral, esta relação entre trabalhador e empresário é repensada e regulada por meio de leis.
Em 2017, a história volta a ser marcada por manifestações, dias de luta, greve e muita polêmica acerca dos direitos adquiridos pela classe trabalhadora.
Muito têm se falado sobre as alterações no Conjunto de Leis Trabalhistas (CLT) e na reforma da previdência. Mesmo com as alterações ainda em trâmite, algumas delas ganham destaque. Para explicar o assunto, o presidente da Comissão do Direito do Trabalho da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção Sinop, Aluísio Feliphe Barros, esclarece alguns pontos da mudança.
Quando falamos sobre o tempo do trabalhador à disposição da empresa, quais alterações estão prestes a serem aprovadas?
A questão das horas In Intinere, está sendo um ponto bastante discutido na reforma. Estas horas são basicamente o tempo que um funcionário fica à disposição da empresa em deslocamento, por exemplo, quando o trabalhador vai até o posto de trabalho no ônibus da empresa e ele tem que sair de casa as 5:30 da manhã, mas até chegar e iniciar a jornada só vai de fato começar a trabalhar às 8h. Hoje, estas horas são contadas na jornada de trabalho. Com a alteração na Lei, o trabalhador pede esse tempo de ganho.
A partir de quando um trabalhador pode considerar ter um vínculo empregatício, mesmo sem um acordo formal? O que muda?
Empregado é aquele que presta serviço de natureza não-eventual, mediante a salário, a uma empresa. A habitualidade não tem a haver com a continuidade, que é o requisito do trabalhador doméstico, que pode ser duas vezes na semana e já configura vínculo. Quando o empresário é responsável pelos riscos de lucro, o trabalhador é subordinado, ou seja, passa por aprovação do trabalho, configurando contrato de emprego. Outro ponto importante é lembrar que esta relação de trabalho tem que remunerar com o valor do piso por categoria, ainda que leve em consideração o mínimo nacional, ou seja, no final do contrato, o empregado pode solicitar os valores referentes ao piso da categoria não-pago.
Mas a boa notícia é a alteração do modelo no Tele trabalho. O novo texto traz duas modalidades de trabalho que antes não existia: o trabalho intermitente, por jornada ou hora de serviço, e o teletrabalho, que regulamenta trabalho de casa, estabelecendo regras para esse tipo de contrato. A jornada intermitente permite que o trabalhador atue apenas alguns dias da semana, ou trabalhe apenas algumas horas por dia, negociadas com o empregador. A empresa deve, no entanto, avisar ao funcionário com pelo menos cinco dias de que precisará de seus serviços. O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. O valor da hora de trabalho não poderá ser menor que o valor referente ao horário do salário mínimo e nem inferior a dos demais empregados da empresa.
O chamado home office deverá constar no contrato individual de trabalho, que também precisa especificar quais as atividades serão realizadas pelo funcionários. O texto da reforma leva em conta os dados do IBGE de que 4 milhões de brasileiros já trabalham em casa, hoje na condição de autônomos ou profissionais liberais.
Como ficam as alterações no acordo de férias?
Hoje, a CLT só permite dividir as férias em duas vezes, tirando um mínimo de dez dias em uma delas. Com a nova regra a empresa em acordo com o trabalhador poderá dividir as férias em até três vezes ao ano.
Houve mudanças também no modelo de rescisão de contrato? Quais?
Com a reforma fica criada a possibilidade de se realizar acordo, na demissão do empregado, para recebimento de metade do aviso prévio indenizado. O trabalhador poderá movimentar 80% do valor depositado na conta do FGTS, mas não poderá receber o benefício do Seguro Desemprego. Essa alteração é benéfica já que muitas vezes esses acordos já eram realizados de maneira informal.
O especialista lembra que estas são apenas algumas das alterações previstas, e que o texto final ainda pode ser alterado.
“Estão falando no fim do FGTS, Férias e 13º, mas isso não é verdade, precisamos ficar atentos também ao fantasma que tentam criar acerca de qualquer novidade. Na minha opinião 70% das alterações são positivas para o trabalhador”, finaliza.
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