FIM DA JORNADA REDUZIDA DOS PROFESSORES.
Recentemente fora promulgada a lei 13.415/2017 a qual promoveu a polêmica reforma estrutural do ensino médio no Brasil.
No entanto pouco se comentou acerca de isolada e pontual alteração legislativa promovida na C.L.T quanto a jornada especial dos professores.
Veja que o art. 318 da C.LT (alterado pela lei 13.415/2017) em sua antiga redação regulava jornada de trabalho reduzida aos professores, sendo que era tão somente permitido a realização 04 horas/aulas consecutivas e no máximo 06 horas/aulas intercaladas.
Art. 318. Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis) intercaladas.
Dessa forma o professor que era contratado por estabelecimento particular de ensino que eventualmente extrapolasse a jornada prevista no art. 318 deveria perceber jornada extraordinária com adicional de no mínimo 50% conforme ainda preceitua OJ 206 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
A nova redação inserida pela lei de reforma do ensino médio retirou a restrição contida na redação antiga.
Veja-se:
Art. 318. O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.
A parte final do dispositivo (“desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente”) infere por lógica jurídica que a jornada do professor passou a ser 08h00 diárias e 44h00 semanais.
A justificativa para a referida mudança vem no parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Câmara dos Deputados de relatoria do Deputado Otávio Leite junto ao ainda Projeto de Lei nº 45/2016:
“A propósito do mérito, a CLT, na redação vigente do art. 318, impede que o professor exerça o magistério por mais de quatro horas consecutivas ou seis intercaladas.
Tal regra não contempla o interesse de todos os professores, pois aqueles que fazem do magistério a sua atividade profissional principal ou exclusiva, ficam privados de cumprir a totalidade de sua jornada de trabalho num mesmo estabelecimento.
A maioria desses professores mantém mais de um vínculo empregatício, necessitando, portanto, deslocar-se de uma escola para outra, a fim de obter a renda salarial almejada.
Mesmo se a escola ou outro estabelecimento de ensino quiser reter o professor, fica proibido em face da restrição legal atualmente vigente, ou obrigado a lhe pagar a prorrogação da jornada como trabalho extraordinário, nos termos do contido na Orientação Jurisprudencial 206 da SDI-1 do TST, cujo texto afirma que as horas excedentes à jornada máxima prevista no artigo 318 da CLT devem ser remuneradas com adicional de no mínimo 50%.
Assim, mesmo que seja do interesse do professor, a escola não contrata por período superior ao contido no art. 318, para não ficar obrigada ao pagamento da remuneração por trabalho extraordinário.
O professor, por sua vez, obriga-se a um deslocamento, para cumprir nova jornada de trabalho em outro estabelecimento. Essa norma, em muitos casos não atende aos seus interesses. Melhor seria se ele pudesse exercer a sua jornada total na mesma organização de ensino.
Neste sentido não verificamos prejuízo ao professor na mudança proposta. Ele poderá avaliar o que melhor atende às suas necessidades, assim como farão os próprios estabelecimentos de ensino.”
Eis as razões apresentadas em Parecer constante do Projeto de Lei, dentre as quais, a preocupação com o pagamento de horas extras pelas instituições de ensino (sexto e sétimo parágrafos) e “impossibilidade” do professor cumprir a totalidade de sua jornada diária de trabalho num mesmo estabelecimento (penúltimo parágrafo)”
Observa-se que as razões apresentadas pelo legislador objetivaram de um lado desonerar o empregador com altíssimo custo da jornada extraordinária e de outro, em tese, beneficiar o professor empregado lhe proporcionando a possibilidade de lecionar mais aulas e assim ter melhora em seus vencimentos mensais.
Se a análise dos motivos apresentados pelo Poder Legislativo for feita sob o enfoque estritamente econômico/financeiro no qual o governo aparentemente vem tentando implantar reformas com o objetivo de dar vazão a crise econômica que assola o País, tem-se que a alteração é pertinente e adequada para o momento atual.
Frise-se tal conclusão é razoável apenas se pensarmos sob o prisma da crise econômica/financeira onde sacrifícios são necessários.
Todavia defende-se que a alteração é lesiva ao profissional da educação e não atende ao princípio ideológico da reforma estrutural do ensino médio, qual seja a melhora da qualidade do ensino e do desempenho dos estudantes.
Se esclarece que a redação antiga do art. 318 da C.L.T tinha como razão de ser proporcionar ao professor jornada reduzida justamente para que ele pudesse prover de mais tempo para preparação de aulas e realização de pesquisas, que tinham como objetivo final justamente proporcionar uma melhor qualidade no ensino.
Veja que a transmissão do conhecimento exige tempo e preparo adequado do profissional da educação, o que certamente deve ocorrer em tempo disponível fora da sala de aula.
Com o fim da jornada especial dos professores tem-se que no aspecto educacional a alteração foi certamente um retrocesso social e foi em ordem diametralmente oposta a finalidade da lei de reforma do ensino médio.
A reforma deveria ter trazido um piso salarial/remuneratório condizente e não aumento de jornada de trabalho.
Mas repita-se do ponto de vista de reanimação da economia e preservação de empregos foi acertado. Do ponto de vista de melhora das condições de ensino foi um retrocesso.
Aluisio Feliphe Barros, advogado militante nas áreas trabalhista, cível e previdenciária em Sinop/MT, Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Sinop e Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes/RJ. Presidente da Comissão Direito do Trabalho da OAB/Sinop. .E-mail: aluisiofbarros.adv@gmail.com
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