ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
6ª Subseção de Sinop - Mato Grosso

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NOTA DE ESCLARECIMENTO

Publicado em 28 de Fevereiro de 2025 ás 15h 57

A 6ª Subseção da Ordem dos Advogados, Seccional Mato Grosso, em observância ao seu dever de defender a Constituição Federal, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, a boa aplicação das leis e, sobretudo a advocacia, torna público o seguinte posicionamento:

É do conhecimento da Diretoria da 6ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso, matéria veiculada na imprensa sobre a nomeação de advogado para integrar, como membro, de Comissão Temática.

Esclarecemos que o REGIMENTO INTERNO DAS COMISSÕES TEMÁTICAS DA OAB/MT regula a composição, competência e organização de todas das Comissões Temáticas existente e que venham a ser criadas pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso.

No mesmo sentido, o REGIMENTO INTERNO DAS COMISSOES TEMATICAS NO ÂMBITO DA 6ª SUBSEÇÃO DE MATO GROSSO, regula a composição, competência e organização de todas as comissões temáticas existentes e que venham a ser criadas no âmbito da 6ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso.

De acordo com artigo 11 e § 1º do Regimento Interno das Comissões Temáticas da Seccional de Mato Grosso, para participar das comissões como membro, o advogado deverá comprovar a regularidade perante a tesouraria da OAB/MT, bem como não ter condenação transitada em julgado pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT, nos últimos três anos, salvo se comprovar a respectiva reabilitação.

VI – DOS MEMBROS DAS COMISSÕES TEMÁTICAS

Art. 11. Qualquer advogado (a) poderá solicitar inscrição nas Comissões Temáticas da OAB/MT, na condição de membro efetivo, em requerimento dirigido ao presidente da Seccional, que deverá ser aprovado por uma das turmas do Conselho Estadual da OAB/MT.

§1º. Para a nomeação referida no caput deste artigo, o advogado (a) deverá comprovar a regularidade perante a tesouraria da OAB/MT, bem como não poderá ter condenação transitada em julgado pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT, nos últimos três anos, salvo se comprovar a respectiva reabilitação.

No mesmo sentido é o artigo 10 da Regimento Interno das Comissões no âmbito da 6ª Subseção:

Art. 10 – Somente poderão integrar as Comissões reguladas por este Regimento, os advogados devidamente inscritos na 6ª Subseção de Sinop – Seccional Mato Grosso, com suas obrigações estatutárias e financeiras devidamente cumpridas e ausência de sentença condenatória em processo ético disciplinar transitada em julgado.

O advogado mencionado em matéria veiculada pela imprensa e nomeado como membro de comissão temática está inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, fez requerimento expresso para integrar Comissão Temática, comprovou regularidade, inclusive perante a tesouraria da OAB/MT, e não possui condenação com trânsito em julgado pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT.

Ademais, o advogado também não possui condenação criminal com trânsito em julgado, de modo que, como todo cidadão e como advogado, tem preservada a sua presunção de inocência, nos termos do artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Levando-se em consideração que o advogado fez requerimento expresso para integrar Comissão Temática da 6ª Subseção da OAB/MT, que o requerimento foi instruído com documentos comprobatórios de regularidade e de ausência de condenação com Trânsito em Julgado pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT, houve o deferimento de requerimento.

Ocorre que na data de 27/02/2025, por volta das 17h55, o próprio advogado protocolou pedido de renúncia da Comissão Temática, o que também foi deferido.

Ao ensejo, esclarecemos também que nenhuma nomeação é definitiva, de modo que, havendo mudança fática que acarreta no não preenchimento dos requisitos legais, toda e qualquer nomeação é revogada. Sinop/MT, 28 de fevereiro de 2025.

Reginaldo Monteiro de Oliveira - Presidente da OAB Sinop

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