O duvidoso fim da desoneração da folha de pagamentos
O empresário deve tomar cuidado com a euforia tomada por conta das recentes alterações trazidas quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária quanto a folha de pagamentos, já que a sua confirmação depende de algumas confirmações legislativas.
Não é novidade, que historicamente, o ordenamento jurídico brasileiro tem sido utilizado como meio para as mais diversas manobras dos governos, desvirtuando em sua essência diversos institutos que tem como prerrogativas o atingimento de objetivos nobres.
Também não é novidade que o Brasil vem enfrentando a alguns anos problemas fiscais, muito em função das irresponsabilidades e gastos desnecessários dos próprios governos, acumulando nas contas públicas, ano após ano, resultados dignos de lamento.
Nesse cenário, nos deparamos com a “novela” que esta sendo o fim da chamada “desoneração da folha de pagamentos”, ou a contribuição previdenciária paga pelas empresas incidente sobre a receita bruta, ao invés dos usuais 20% sobre a folha de salários.
A referida desoneração fora instituída através da lei 12.546/11, em um programa do Governo Federal para diminuir a tributação sobre algumas atividades especificas, tais como setor hoteleiro, construção civil, dentre outras descritas no art. 7° da legislação. Inicialmente o recolhimento com base na receita bruta era obrigatório sendo que a partir de 2015, com a lei 13.161/15, passou a ser facultativo pelas referidas empresas.
Pois bem, com os resultados alarmantes que as contas públicas vem sofrendo nos últimos anos, adotou-se uma politica de revisão “dos benefícios fiscais” concedidos a determinados setores, onde o recolhimento da contribuição previdenciária das empresas com base da receita bruta, fora escolhida para ser extinta.
Com isso, fora editada a Medida Provisória 774/2017, que revogou expressamente o referido regime de pagamento, voltando portanto, para a regra geral do recolhimento sobre os 20% sobre a folha de salários.
Como se não bastasse não ser nada indicado a utilização de medida provisória para fins tributários, por motivos óbvios, além daqueles expressamente previstos na Constituição, a referida revogação gerou uma série de insegurança jurídica aos contribuintes que já haviam adotado o referido regime de tributação sobre a receita para o corrente ano calendário, se programando para tanto.
Muitos destes contribuintes procuraram o Judiciário e obtiveram liminares para que continuassem dentro do regime de desoneração até o próximo ano calendário, isso porque, a lei 12.546/11, trouxe que a adoção do regime de desoneração seria irretratável durante o ano calendário da sua adoção. Ao realizar a modificação do regime de recolhimento para o geral sobre a folha de salários durante o ano acabar-se-ia por violar direito garantido do contribuinte, onde a irretratabilidade deve se aplicar tanto ao fisco quanto ao contribuinte.
Como se não bastasse tal cenário de insegurança no qual o contribuinte fora submetido com a revogação do regime pela medida provisória 774, em 09/09/2017, fora publicada a Medida Provisória 794/2017, que expressamente revoga a medida provisória 774/2017. Em outras palavras, a medida provisória nova revogou a antiga medida provisória revogadora. Confuso não?
Em que pese a infeliz decisão da utilização da segunda medida, a confusão começa a despertar as mais diversas dúvidas nos contribuintes, principalmente se o regime de tributação diferenciado passou a ser restabelecido, havendo portanto uma revogação da “reoneração” da folha?
Neste ponto, cumpre esclarecer que a medida provisória tão somente suspende a eficácia da norma que vem a substituir, sendo este o entendimento majoritário, inclusive do próprio STF, conforme se verifica no julgamento da ADI 2.984 MC, de relatoria d Ministra Ellen Gracie.
Assim, caso a medida provisória não venha a ser convertida em lei, voltará os efeitos da legislação anterior. As relações formadas durante a vigência da MP, permanecerão por elas reguladas, salvo se estas forem regulamentadas via decreto legislativo, previsto no art. 62, §§ 3 e 11 da Constituição Federal.
Portanto, a medida provisória revogadora (774/17) ainda continua a existir no nosso ordenamento jurídico, tendo seus efeitos e prazos tão somente suspensos, caso a medida provisória que a “revogou” (794/17), não venha a ser convertida em lei, esta voltara a ter seus efeitos revogadores restabelecidos pelo tempo que lhe falte de apreciação.
Dessa forma, ainda vemos com cuidados afirmar ou não se haverá o restabelecimento da desoneração da folha de pagamento, visto que se precisara verificar a conversão da medida provisória 794/17 em lei, onde durante este tempo ainda teremos a incerteza pairando sobre os contribuintes, se poderão ou não adotar o referido regime de tributação.
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