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O princípio do informalismo no Direito processual do trabalho
Publicado em
10 de Setembro de 2013 ás 15h 02
Por Jorge Augusto Buzetti Silvestre
Informalidade – princípio ou característica?
O presente tópico faz-se necessário apenas para abordar uma questão meramente teórica acerca da forma de tratamento da informalidade, se característica ou princípio. Autores há que adotam as duas formas, sem, contudo, alterar a essência do instituto. Apenas pelo critério de estudo e definição, cabem os comentários abaixo.
Pois bem. O jurista Celso Antonio Bandeira de Mello conceitua princípio como “mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce desse, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico” .
Como é cediço a informalidade está presente em todo o direito processual do trabalho, sendo que seu mandamento nuclear, como o próprio nome sugere, despreza o excesso de formalidades do direito processual comum neste ramo do direito. Pode se justificar a sua aplicabilidade, dentre outras hipóteses, o fato de que o direito processual do trabalho possibilita a atuação do próprio jurisdicionado sem estar representado por advogado, ou seja, o jus postulandi previsto no artigo 791 da CLT. Logo, não haveria razão para obrigar as partes a conhecerem normas técnicas e procedimentais para alcançar a tutela jurisdicional de modo mais célere.
Inobstante o instituto do jus postulandi o direito processual do trabalho por intermédio do princípio do protecionismo temperado do trabalhador possui como disposição fundamental o acesso do trabalhador ao judiciário e o reconhecimento de direitos não observados na relação contratual (se houver e restar comprovado), ou seja, pode-se concluir que a informalidade é um princípio, fonte inspiradora que serve de critério para observância, aplicabilidade e criação de outras normas de cunho material e processual que pretendam ingressar no ordenamento jurídico, aqui com ênfase no direito processual do trabalho.
Por ser assim, o princípio em si é imutável, já que este antecede à criação de normas, as quais, por dedução lógica, são elaboradas em observância aos princípios. Dessa forma, a informalidade é um princípio e não característica.
Caso a evolução legislativa, por mera opção do legislador, deixar de primar pela informalidade em detrimento do mesmo regramento contido no direito processual comum, ter-se-á que o princípio da informalidade deixou de ser elevado ao ápice do direito processual do trabalho na questão da observância, mas não que houve alteração do princípio em si considerado.
Logo, reforça que a informalidade é um princípio e não característica.
3. Do princípio da informalidade e do jus postulandi – breves considerações conceituais
Antes de se adentrar à análise fundamental do presente trabalho é de grande relevância compreender a essência do princípio da informalidade e a característica do jus postulandi, para que o leitor possa entender o trabalho sob a ótica da crítica.
Pois bem. Numa breve leitura do vocábulo “informalidade” automaticamente vem em mente a ideia de algo simples, destituído de formalidade. Na esfera processual, evidentemente que a legislação impõe a observância de requisitos, sendo que uma vez não observados, podem gerar nulidade do ato praticado.
O princípio do informalismo, também chamado de princípio da simplicidade das formas, advém de outros preceitos principiológicos, a citar a instrumentalidade e oralidade. Como se sabe, o direito processual do trabalho é um ramo do direito concebido sob a ótica da oralidade, tudo como forma de se buscar a celeridade e efetivação da prestação jurisdicional. Como exemplos da oralidade pode-se citar a petição inicial verbal (art. 840, § 2°, da CLT), defesa oral (847 da CLT) e razões finais orais (850 da CLT) dentre outros.
O jus postulandi possui sua conceituação e finalidade estampados no artigo 791 da CLT, o qual estabelece ser faculdade das partes (empregado e empregador) reclamarem pessoalmente perante a justiça do trabalho e acompanharem as suas reclamações até o final. Trata-se, portanto, de uma faculdade atribuída às partes.
Veja-se que o legislador conferiu às partes, no âmbito da Justiça do Trabalho a capacidade postulatória, evolução essa que influenciou sem dúvida alguma a objetivação de um sistema processual oral, seja na esfera cível, criminal e trabalhista. Neste sentido, com propriedade pondera Carlos Henrique Bezerra Leite :
“Os juizados especiais cíveis e criminais são exemplos da aplicação desse princípio. É importante ressaltar, porém, que as raízes deontológicas e fenomenológicas desses órgãos da justiça comum provêm do direito processual do trabalho”.
Pelas características narradas, verifica-se que o princípio da informalidade e a característica do jus postulandi se relacionam, na medida em que qualquer das partes, entendendo-se por qualquer pessoa, pode reclamar seus direitos perante a Justiça do Trabalho independentemente de conhecerem as normas juslaborais, bem como questões processuais, fazendo de forma oral (lembrando-se que a petição é reduzida a termo) ou escrita e de acordo com a sua realidade, sem se preocupar com formalismos.
Seria incoerente facultar às partes o acesso à justiça do trabalho sem assistência de advogado e exigir o conhecimento de normas de direito material e processual, além daquelas previstas em cada consolidação normativa do respectivo tribunal, posto que representaria uma barreira quase intransponível ao jurisdicionado.
São por tais razões que o princípio e a característica supra permanecem em plena vigência no direito processual do trabalho, os quais, mesmo integrando-se um texto normativo de 1943 evidencia-se, neste particular, muito avançado ao seu tempo.
4. Da petição inicial e a inépcia da inicial face ao princípio da informalidade – do estímulo à atecnia
Como é cediço, a petição inicial é uma peça processual de fundamental importância para a relação jurídica processual e o seu regular desenvolvimento. Na lição de Arruda Alvim, “a petição inicial é o edifício do processo. Nela se expressam e se condensam, já no limiar do processo, todas as linhas básicas sobre as quais se desenvolverá, constituindo-se a expressão relatada dos fatos, a que deve se opor a outra parte. Com base nesse contraditório, de fato, é que será proferida a sentença” .
A petição inicial delimita a lide, materializando o principio da adstrição do juiz ao pedido na forma dos artigos 128 e 460 ambos do Código de Processo Civil e aplicáveis ao direito processual do trabalho por força do artigo 769 da CLT.
A doutrina reconhece à petição iniciais da justiça do trabalho condições distintas daquelas do processo comum, noutras palavras, menores exigências técnicas. Neste sentido, cumpre transcrever a citação de Mauro Schiavi abaixo:
“Confrontando-se os requisitos da petição inicial trabalhista com os do Processo Civil, constatamos que a CLT contém menos exigências que o CPC, para a inicial, pois não se exige que o reclamante apresente os fundamentos jurídicos do pedido, o requerimento de produção de provas, da citação do reclamado e indicação do valor da causa. Quanto aos fundamentos jurídicos do pedido e indicação do valor da causa, há divergências na doutrina e jurisprudência. Alguns sustentam que eles devem estar presentes na inicial trabalhista por aplicação do artigo 282 do CPC, outros argumentam que a CLT não os exige e, portanto, não há omissão.”
No que concerne à forma da reclamação trabalhista e requisitos, dispõe o artigo 840, § 1º, da CLT, in verbis:
“Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissidio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2° (...)”
Da análise dos requisitos exigidos pelo artigo supra, verifica-se que os principais focos problemáticos na inicial trabalhista são a causa de pedir e o pedido, posto que os demais requisitos, na maioria das vezes, são observados pela parte, a citar o endereçamento e a qualificação das partes, ainda que, no tocante à qualificação, esta na maioria das vezes fica incompleta, faltando por exemplo o número do PIS e RG.
No que concerne à causa de pedir ou breve exposição dos fatos, como escrito no texto da CLT, há iniciais em que o(s) pedido(s) em nada se comunica(m) com os fatos narrados na inicial, desafiando a arguição em sede de preliminar do suposto vício processual, na forma do artigo 301 e incisos do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT.
E a prática tem mostrado que grande parte dos equívocos ocorre pelo aproveitamento de outras peças processuais na exordial ou em recursos, o que, na maioria das vezes, decorre da desatenção com a transcrição de parágrafos de outros textos que não se adequam à peça a ser transcrita.
Este fato pode trazer sérios prejuízos ao jurisdicionado, posto que utilizando-se de certa atecnia, a defesa pode não enfrentar os pontos defeituosos da inicial como preliminares à análise do mérito, mas propriamente como mérito da demanda, fazendo com que haja enfrentamento meritório com a consequente manifestação do juízo (art. 93, IX da CRFB).
A doutrina, seja a do direito processual comum seja a do direito processual do trabalho, muitas vezes ao tratar do instituto da inépcia cita que este pode trazer prejuízos ao contraditório. Ocorre que por dedução lógica e força de lei (art. 301, inciso III, do CPC) cabe à parte contestante demonstrar o prejuízo, para que seja acolhida a referida preliminar.
Entretanto, quer seja pelo aproveitamento dos atos processuais, quer seja pela produtividade do órgão julgador, em que pese toda a evidenciação do desacerto da inicial e os prejuízos que isso pode trazer, nem sempre essa é reconhecida, posto que os julgadores entendem que se a parte conseguiu elaborar a defesa a contento é porque inexiste a inépcia ou, se mesmo existindo erros e restando “compreensível” a inicial, não há que se reconhecer a inépcia da inicial.
Vários são os julgados neste sentido, sendo que infelizmente há advogados que já utilizam de tal fundamentação e jurisprudência para escorar o desleixo processual, o que é lamentável. Quanto aos julgados, seguem abaixo alguns entendimentos que corroboram a tese aqui exposta:
“Inépcia da petição inicial. Processo do trabalho. O exame da petição inicial no Processo do Trabalho não admite o mesmo rigor aplicado no processo civil, em virtude do informalismo que o rege. Portanto, ainda que não utilizada a melhor técnica jurídica, não se configura a inépcia da inicial quando há elementos suficientes para se compreender a postulação e permitir o exercício pleno do direito de defesa. Recurso Ordinário obreiro provido. (TRT 2ª R.; RO 00333-2008-056-02-00-8; Ac. 2010/0524006; Décima Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Davi Furtado Meirelles; DOESP 11/06/2010; Pág. 64) (sem alterações na fonte no original)
Petição inicial. Processo trabalhista. Informalismo. Inépcia afastada. Considerando-se o informalismo que rege o processo trabalhista, no qual se admite o jus postulandi, o exame da inicial não admite o mesmo rigor aplicado no processo comum. Portanto, ainda que não seja utilizada a melhor técnica jurídica, não há que se cogitar em inépcia da petição nos casos em que a peça vestibular fornece elementos bastantes para se compreender a postulação e permitir o exercício pleno do direito de defesa, mormente quando a reclamada apresenta impugnação detalhada, demonstrando que compreendeu bem a pretensão obreira. Recurso ordinário provido neste aspecto” (TRT 15ª R.; RO 923-2004-099-15-00-4; Ac. 11809/2007; Quinta Câmara; Rel. Des. Lorival Ferreira dos Santos; DOESP 23/03/2007; Pág. 71).
Fato é que uma petição inicial má redigida ou amplamente contraditória dificulta o exercício do contraditório, posto que na forma do pensamento jurisprudencial acima, cabe à reclamada, em apologia ao princípio geral de cautela, elaborar uma defesa impugnando os fatos da inicial com inúmeras teses subsidiárias, para que não haja prejuízo processual.
Mas diante de tal fato questiona-se: ao elaborar uma defesa totalmente ampla já não é sinal de prejuízo processual à parte contestante? E com relação ao magistrado que, notadamente, haverá de decifrar a petição inicial e perquirir se a defesa tratou de impugnar os pontos lá fixados, não se trata de maior carga de trabalho evidentemente desnecessária?
E é nesse sentido que se chama atenção para alguns pontos principiológicos e normativos que podem passar despercebidos ou ignorados no momento da confecção da sentença, haja vista que pela redação do artigo 791 e seguintes da CLT entende-se que o destinatário da norma é o jurisdicionado. Logo, aquele que não detém conhecimento jurídico e que esteja no exercício do jus postulandi.
O princípio do informalismo, incidente sobre todo o direito processual do trabalho visa amparar o artigo supra no tocante à prática dos atos processuais, posto que o legislador imaginou, a teor do artigo em comento, que o jurisdicionado tem condições de acompanhar a sua reclamação até o final (grau recursal).
Ora, a norma supra permite flexibilização no sentido de admitir o reconhecimento da inépcia da inicial e de certa forma dos mesmos formalismos do processo comum quando a parte (independente de qual) estiver assistida por advogado, profissional que tem obrigação de conhecer, buscar e aplicar o direito.
Soma-se a isto o fato de que a Constituição Federal no artigo 133 e o Estatuto da OAB (Lei. 8.906/94) em seu artigo 2°, caput, ao elegerem o advogado como figura indispensável à administração justiça o consideraram como um todo, sem distinção do ramo do direito em que fosse atuar, motivo pelo qual é inconsistente - muito embora sabendo-se que o advogado não é parte, mas aquele que está intermediando o acesso à prestação jurisdicional ao seu constituinte - possibilitar a prática de erros processuais, em apologia e com respaldo no princípio do informalismo.
Essa postura judicial, noutras palavras pode reduzir ou até mesmo tornar incompatível com o direito processual do trabalho o instituto da inépcia, posto que somente naqueles exemplos clássicos de inépcia (exemplos: discute-se a rescisão indireta e há pedido de reintegração ao emprego; discorre sobre jornada diurna e pleiteia adicional noturno) é que haveria o reconhecimento e declaração da mesma.
Inobstante tal fato, verifica-se que a postura do advogado que conta em demasia com o amparo do princípio do informalismo na prática dos atos processuais pode afrontar o disposto no artigo 2°, §§ 1° e 2° da Lei. 8.906/94 posto que, no exercício de função social, não estaria contribuindo com o alcance de decisão favorável e tampouco ao convencimento do julgador, lesando o direito e a confiança do seu constituinte e também à justiça.
Cumpre informar que o posicionamento defendido acima encontra respaldo doutrinário, conforme o posicionamento do jurista Sérgio Pinto Martins, senão vejamos:
“Exercendo a própria parte o jus postulandi na Justiça do Trabalho, é claro que não tem obrigação de saber como se faz uma petição inicial, devendo ser permitido o aditamento. Ao contrário, quando a petição é redigida por advogado, este tem por obrigação trazer ao Juízo uma petição clara, onde se possa entender o que está sendo postulado. A experiência tem demonstrado que se o juiz dá prazo à parte, principalmente quando tem advogado, para emendar a inicial, o resultado é que a ‘emenda fica pior que o soneto’, como diz o adágio popular” (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense. 25. ed. São Paulo. Editora Atlas, 2006. Pág. 245).
Nesta senda, sobram motivos para o reconhecimento e aplicabilidade do instituto da inépcia da inicial, justamente para permitir, em eventual erro do causídico, aqui cogitando-se a hipótese do reclamante, a possibilidade deste pleitear, de forma correta, os direitos que de acordo com suas convicções restaram violados.
Não se pode perder de vista também que há magistrados que reconhecem e aplicam o instituto da inépcia, conforme transcrições jurisprudenciais abaixo:
“‘Inépcia da petição inicial. Afigura-se inepta a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, bem como quando o pedido for juridicamente impossível’ (TRT 4ª R.; RO 0160700-91.2008.5.04.0402; Sexta Turma; Relª. Desª Beatriz Renck; Julg. 14/07/2010; DEJTRS 20/08/2010; Pág. 127).
‘Inépcia da inicial. É inepta a inicial quando faltar pedido ou causa de pedir; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; quando o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si, nos termos do parágrafo único, do artigo 295, do CPC’ (TRT 2ª R.; RO 01470-2008-318-02-00-8; Ac. 2010/0774460; Terceira Turma; Relª. Desª. Fed. Ana Maria Contrucci Brito Silva; DOESP 27/08/2010; Pág. 100).”
Por fim, considerando a aplicação do princípio da informalidade no direito processual do trabalho da forma como se encontra, pode-se concluir pela existência dos seguintes pontos prejudiciais, quais são: (i) incentivo à atecnia; (ii) risco e prejuízo ao exercício do contraditório; (iii) inaplicabilidade do instituto da inépcia no direito processual do trabalho; (iv) prejuízo ao direito do jurisdicionado e (v) ofensa à Constituição Federal em seu artigo 133 e ao artigo 2°, §§ 1° e 2°, da Lei 8.906/94.
Portanto, depreende-se que a questão da aplicabilidade do princípio da informalidade não é tão simples o quanto parece ser, haja vista que o seu emprego, além de possibilitar a violação dos direitos do jurisdicionado, ofende o ordenamento jurídico como um todo, motivo pelo qual reclamada flexibilização em sua aplicabilidade. Ademais, tal princípio, excetuando a sua aplicabilidade no jus postulandi, pode comprometer a eficiência e a celeridade da Justiça do Trabalho.
5. Conclusão
Nos termos do disposto na seção anterior, verifica-se que o princípio da informalidade deve ser aplicado com ressalvas no direito processual do trabalho, cabendo ao magistrado analisar cada caso para a sua relativização ou não. Isso porque estando qualquer das partes no exercício do jus postulandi não é prudente exigir o pleno conhecimento jurídico para a prática dos atos processuais, consistindo em situação inversa quando a parte estiver assistida por advogado, uma vez que este é profissional do direito e por assim ser, deve total obediência às normas e formas jurídicas.
A incidência exacerbada do princípio da informalidade, conforme dito no penúltimo parágrafo da seção anterior pode provocar os seguintes acontecimentos: (i) incentivo à atecnia; (ii) risco e prejuízo ao exercício do contraditório; (iii) inaplicabilidade do instituto da inépcia no direito processual do trabalho; (iv) prejuízo ao direito do jurisdicionado e (v) ofensa à Constituição Federal em seu artigo 133 e ao artigo 2°, §§ 1° e 2°, da Lei 8.906/94 e também (vi) maior carga de trabalho aos servidores e magistrados.
Como ressalvado, considerando que determinadas hipóteses de inépcia deveriam ser arguidos em sede de preliminar, em observância à técnica processual, inicia-se um movimento processual que ignora as preliminares (ressalvados certas hipóteses) ou tratam dessas no mérito, lógico sob outro enfoque, fazendo com que haja manifestação jurisdicional sobre o mérito da demanda, impossibilitando nova ação, caso houver extinção do processo sem resolução do mérito.
O efeito do princípio da informalidade, em certos casos acaba se evidenciando como um coringa, que ora pode ser utilizado em favor de uma ou de ambas as partes, beneficiando ou prejudicando-as, simplesmente em decorrência de uma postura processual que nem de longe observa o EOAB, muito menos a função social de múnus público do advogado.
Procurou-se demonstrar também que o destinatário da norma contida no artigo 791 e seguintes da CLT (jus postulandi e consequentemente princípio da informalidade) não é o advogado (ressalvada atuação em causa própria) ou qualquer outro sujeito que participe do processo mas sim o empregado ou empregador, daí um dos motivos de incidência do princípio da informalidade no direito processual do trabalho.
Vale dizer que a propagação da atecnia não é de responsabilidade única dos causídicos, mas também dos juízes e desembargadores que relevam certos acontecimentos para não ensejar novas ações ou recursos, permitindo a continuidade do erro.
Dessa forma, serve o presente artigo como uma forma de buscar reflexões sobre a relativização do princípio da informalidade no direito processual do trabalho acerca do reconhecimento e declaração da inépcia da inicial quando qualquer das partes tiver constituído advogado, sob pena de prejuízos à busca do direito por uma parte, à defesa por outra, a banalização do instituto e demais prejuízos decorrentes.
Informalidade – princípio ou característica? O presente tópico faz-se necessário apenas para abordar uma questão meramente teórica acerca da forma de tratamento da informalidade, se característica ou princípio. Autores há que adotam as duas formas, sem, contudo, alterar a essência do instituto. Apenas pelo critério de estudo e definição, cabem os comentários abaixo.
Pois bem. O jurista Celso Antonio Bandeira de Mello conceitua princípio como “mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce desse, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”.
Como é cediço a informalidade está presente em todo o direito processual do trabalho, sendo que seu mandamento nuclear, como o próprio nome sugere, despreza o excesso de formalidades do direito processual comum neste ramo do direito. Pode se justificar a sua aplicabilidade, dentre outras hipóteses, o fato de que o direito processual do trabalho possibilita a atuação do próprio jurisdicionado sem estar representado por advogado, ou seja, o jus postulandi previsto no artigo 791 da CLT. Logo, não haveria razão para obrigar as partes a conhecerem normas técnicas e procedimentais para alcançar a tutela jurisdicional de modo mais célere.
Inobstante o instituto do jus postulandi o direito processual do trabalho por intermédio do princípio do protecionismo temperado do trabalhador possui como disposição fundamental o acesso do trabalhador ao judiciário e o reconhecimento de direitos não observados na relação contratual (se houver e restar comprovado), ou seja, pode-se concluir que a informalidade é um princípio, fonte inspiradora que serve de critério para observância, aplicabilidade e criação de outras normas de cunho material e processual que pretendam ingressar no ordenamento jurídico, aqui com ênfase no direito processual do trabalho.
Por ser assim, o princípio em si é imutável, já que este antecede à criação de normas, as quais, por dedução lógica, são elaboradas em observância aos princípios. Dessa forma, a informalidade é um princípio e não característica.
Caso a evolução legislativa, por mera opção do legislador, deixar de primar pela informalidade em detrimento do mesmo regramento contido no direito processual comum, ter-se-á que o princípio da informalidade deixou de ser elevado ao ápice do direito processual do trabalho na questão da observância, mas não que houve alteração do princípio em si considerado.Logo, reforça que a informalidade é um princípio e não característica.
Do princípio da informalidade e do jus postulandi – breves considerações conceituais
Antes de se adentrar à análise fundamental do presente trabalho é de grande relevância compreender a essência do princípio da informalidade e a característica do jus postulandi, para que o leitor possa entender o trabalho sob a ótica da crítica.
Pois bem. Numa breve leitura do vocábulo “informalidade” automaticamente vem em mente a ideia de algo simples, destituído de formalidade. Na esfera processual, evidentemente que a legislação impõe a observância de requisitos, sendo que uma vez não observados, podem gerar nulidade do ato praticado.
O princípio do informalismo, também chamado de princípio da simplicidade das formas, advém de outros preceitos principiológicos, a citar a instrumentalidade e oralidade. Como se sabe, o direito processual do trabalho é um ramo do direito concebido sob a ótica da oralidade, tudo como forma de se buscar a celeridade e efetivação da prestação jurisdicional. Como exemplos da oralidade pode-se citar a petição inicial verbal (art. 840, § 2°, da CLT), defesa oral (847 da CLT) e razões finais orais (850 da CLT) dentre outros.
O jus postulandi possui sua conceituação e finalidade estampados no artigo 791 da CLT, o qual estabelece ser faculdade das partes (empregado e empregador) reclamarem pessoalmente perante a justiça do trabalho e acompanharem as suas reclamações até o final. Trata-se, portanto, de uma faculdade atribuída às partes.
Veja-se que o legislador conferiu às partes, no âmbito da Justiça do Trabalho a capacidade postulatória, evolução essa que influenciou sem dúvida alguma a objetivação de um sistema processual oral, seja na esfera cível, criminal e trabalhista. Neste sentido, com propriedade pondera Carlos Henrique Bezerra Leite:
“Os juizados especiais cíveis e criminais são exemplos da aplicação desse princípio. É importante ressaltar, porém, que as raízes deontológicas e fenomenológicas desses órgãos da justiça comum provêm do direito processual do trabalho”.
Pelas características narradas, verifica-se que o princípio da informalidade e a característica do jus postulandi se relacionam, na medida em que qualquer das partes, entendendo-se por qualquer pessoa, pode reclamar seus direitos perante a Justiça do Trabalho independentemente de conhecerem as normas juslaborais, bem como questões processuais, fazendo de forma oral (lembrando-se que a petição é reduzida a termo) ou escrita e de acordo com a sua realidade, sem se preocupar com formalismos.
Seria incoerente facultar às partes o acesso à justiça do trabalho sem assistência de advogado e exigir o conhecimento de normas de direito material e processual, além daquelas previstas em cada consolidação normativa do respectivo tribunal, posto que representaria uma barreira quase intransponível ao jurisdicionado.São por tais razões que o princípio e a característica supra permanecem em plena vigência no direito processual do trabalho, os quais, mesmo integrando-se um texto normativo de 1943 evidencia-se, neste particular, muito avançado ao seu tempo.
Da petição inicial e a inépcia da inicial face ao princípio da informalidade – do estímulo à atecnia
Como é cediço, a petição inicial é uma peça processual de fundamental importância para a relação jurídica processual e o seu regular desenvolvimento. Na lição de Arruda Alvim, “a petição inicial é o edifício do processo. Nela se expressam e se condensam, já no limiar do processo, todas as linhas básicas sobre as quais se desenvolverá, constituindo-se a expressão relatada dos fatos, a que deve se opor a outra parte. Com base nesse contraditório, de fato, é que será proferida a sentença”.
A petição inicial delimita a lide, materializando o principio da adstrição do juiz ao pedido na forma dos artigos 128 e 460 ambos do Código de Processo Civil e aplicáveis ao direito processual do trabalho por força do artigo 769 da CLT.
A doutrina reconhece à petição iniciais da justiça do trabalho condições distintas daquelas do processo comum, noutras palavras, menores exigências técnicas. Neste sentido, cumpre transcrever a citação de Mauro Schiavi abaixo:
“Confrontando-se os requisitos da petição inicial trabalhista com os do Processo Civil, constatamos que a CLT contém menos exigências que o CPC, para a inicial, pois não se exige que o reclamante apresente os fundamentos jurídicos do pedido, o requerimento de produção de provas, da citação do reclamado e indicação do valor da causa. Quanto aos fundamentos jurídicos do pedido e indicação do valor da causa, há divergências na doutrina e jurisprudência. Alguns sustentam que eles devem estar presentes na inicial trabalhista por aplicação do artigo 282 do CPC, outros argumentam que a CLT não os exige e, portanto, não há omissão.”
No que concerne à forma da reclamação trabalhista e requisitos, dispõe o artigo 840, § 1º, da CLT, in verbis:
“Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.§ 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissidio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2° (...)
”Da análise dos requisitos exigidos pelo artigo supra, verifica-se que os principais focos problemáticos na inicial trabalhista são a causa de pedir e o pedido, posto que os demais requisitos, na maioria das vezes, são observados pela parte, a citar o endereçamento e a qualificação das partes, ainda que, no tocante à qualificação, esta na maioria das vezes fica incompleta, faltando por exemplo o número do PIS e RG.
No que concerne à causa de pedir ou breve exposição dos fatos, como escrito no texto da CLT, há iniciais em que o(s) pedido(s) em nada se comunica(m) com os fatos narrados na inicial, desafiando a arguição em sede de preliminar do suposto vício processual, na forma do artigo 301 e incisos do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT.
E a prática tem mostrado que grande parte dos equívocos ocorre pelo aproveitamento de outras peças processuais na exordial ou em recursos, o que, na maioria das vezes, decorre da desatenção com a transcrição de parágrafos de outros textos que não se adequam à peça a ser transcrita.
Este fato pode trazer sérios prejuízos ao jurisdicionado, posto que utilizando-se de certa atecnia, a defesa pode não enfrentar os pontos defeituosos da inicial como preliminares à análise do mérito, mas propriamente como mérito da demanda, fazendo com que haja enfrentamento meritório com a consequente manifestação do juízo (art. 93, IX da CRFB).
A doutrina, seja a do direito processual comum seja a do direito processual do trabalho, muitas vezes ao tratar do instituto da inépcia cita que este pode trazer prejuízos ao contraditório. Ocorre que por dedução lógica e força de lei (art. 301, inciso III, do CPC) cabe à parte contestante demonstrar o prejuízo, para que seja acolhida a referida preliminar.
Entretanto, quer seja pelo aproveitamento dos atos processuais, quer seja pela produtividade do órgão julgador, em que pese toda a evidenciação do desacerto da inicial e os prejuízos que isso pode trazer, nem sempre essa é reconhecida, posto que os julgadores entendem que se a parte conseguiu elaborar a defesa a contento é porque inexiste a inépcia ou, se mesmo existindo erros e restando “compreensível” a inicial, não há que se reconhecer a inépcia da inicial.
Vários são os julgados neste sentido, sendo que infelizmente há advogados que já utilizam de tal fundamentação e jurisprudência para escorar o desleixo processual, o que é lamentável. Quanto aos julgados, seguem abaixo alguns entendimentos que corroboram a tese aqui exposta:
“Inépcia da petição inicial. Processo do trabalho. O exame da petição inicial no Processo do Trabalho não admite o mesmo rigor aplicado no processo civil, em virtude do informalismo que o rege. Portanto, ainda que não utilizada a melhor técnica jurídica, não se configura a inépcia da inicial quando há elementos suficientes para se compreender a postulação e permitir o exercício pleno do direito de defesa. Recurso Ordinário obreiro provido. (TRT 2ª R.; RO 00333-2008-056-02-00-8; Ac. 2010/0524006; Décima Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Davi Furtado Meirelles; DOESP 11/06/2010; Pág. 64) (sem alterações na fonte no original)
Petição inicial. Processo trabalhista. Informalismo. Inépcia afastada. Considerando-se o informalismo que rege o processo trabalhista, no qual se admite o jus postulandi, o exame da inicial não admite o mesmo rigor aplicado no processo comum. Portanto, ainda que não seja utilizada a melhor técnica jurídica, não há que se cogitar em inépcia da petição nos casos em que a peça vestibular fornece elementos bastantes para se compreender a postulação e permitir o exercício pleno do direito de defesa, mormente quando a reclamada apresenta impugnação detalhada, demonstrando que compreendeu bem a pretensão obreira. Recurso ordinário provido neste aspecto” (TRT 15ª R.; RO 923-2004-099-15-00-4; Ac. 11809/2007; Quinta Câmara; Rel. Des. Lorival Ferreira dos Santos; DOESP 23/03/2007; Pág. 71).
Fato é que uma petição inicial má redigida ou amplamente contraditória dificulta o exercício do contraditório, posto que na forma do pensamento jurisprudencial acima, cabe à reclamada, em apologia ao princípio geral de cautela, elaborar uma defesa impugnando os fatos da inicial com inúmeras teses subsidiárias, para que não haja prejuízo processual.
Mas diante de tal fato questiona-se: ao elaborar uma defesa totalmente ampla já não é sinal de prejuízo processual à parte contestante? E com relação ao magistrado que, notadamente, haverá de decifrar a petição inicial e perquirir se a defesa tratou de impugnar os pontos lá fixados, não se trata de maior carga de trabalho evidentemente desnecessária?
E é nesse sentido que se chama atenção para alguns pontos principiológicos e normativos que podem passar despercebidos ou ignorados no momento da confecção da sentença, haja vista que pela redação do artigo 791 e seguintes da CLT entende-se que o destinatário da norma é o jurisdicionado. Logo, aquele que não detém conhecimento jurídico e que esteja no exercício do jus postulandi.
O princípio do informalismo, incidente sobre todo o direito processual do trabalho visa amparar o artigo supra no tocante à prática dos atos processuais, posto que o legislador imaginou, a teor do artigo em comento, que o jurisdicionado tem condições de acompanhar a sua reclamação até o final (grau recursal).
Ora, a norma supra permite flexibilização no sentido de admitir o reconhecimento da inépcia da inicial e de certa forma dos mesmos formalismos do processo comum quando a parte (independente de qual) estiver assistida por advogado, profissional que tem obrigação de conhecer, buscar e aplicar o direito.
Soma-se a isto o fato de que a Constituição Federal no artigo 133 e o Estatuto da OAB (Lei. 8.906/94) em seu artigo 2°, caput, ao elegerem o advogado como figura indispensável à administração justiça o consideraram como um todo, sem distinção do ramo do direito em que fosse atuar, motivo pelo qual é inconsistente - muito embora sabendo-se que o advogado não é parte, mas aquele que está intermediando o acesso à prestação jurisdicional ao seu constituinte - possibilitar a prática de erros processuais, em apologia e com respaldo no princípio do informalismo.
Essa postura judicial, noutras palavras pode reduzir ou até mesmo tornar incompatível com o direito processual do trabalho o instituto da inépcia, posto que somente naqueles exemplos clássicos de inépcia (exemplos: discute-se a rescisão indireta e há pedido de reintegração ao emprego; discorre sobre jornada diurna e pleiteia adicional noturno) é que haveria o reconhecimento e declaração da mesma.
Inobstante tal fato, verifica-se que a postura do advogado que conta em demasia com o amparo do princípio do informalismo na prática dos atos processuais pode afrontar o disposto no artigo 2°, §§ 1° e 2° da Lei. 8.906/94 posto que, no exercício de função social, não estaria contribuindo com o alcance de decisão favorável e tampouco ao convencimento do julgador, lesando o direito e a confiança do seu constituinte e também à justiça.
Cumpre informar que o posicionamento defendido acima encontra respaldo doutrinário, conforme o posicionamento do jurista Sérgio Pinto Martins, senão vejamos:
“Exercendo a própria parte o jus postulandi na Justiça do Trabalho, é claro que não tem obrigação de saber como se faz uma petição inicial, devendo ser permitido o aditamento. Ao contrário, quando a petição é redigida por advogado, este tem por obrigação trazer ao Juízo uma petição clara, onde se possa entender o que está sendo postulado. A experiência tem demonstrado que se o juiz dá prazo à parte, principalmente quando tem advogado, para