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OAB/MT aciona Conselho Federal para intervir contra provimento editado pela CGJ

Publicado em 23 de Agosto de 2013 ás 08h 18

 

A diretoria da OAB/MT encaminhou ao Conselho Federal nesta quarta-feira (21 de agosto) pedido de providências para que atue junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no sentido de revogar liminarmente o Provimento 29/2013, da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), que regulamenta a mediação e conciliação nas serventias extrajudiciais autorizando os notários e registradores a realizarem composições.  
    O presidente da Seccional, Maurício Aude, informou que da leitura do documento é possível ver claramente que a Corregedoria extrapola sua competência ao estabelecer regras de registro público, de processo e procedimento, gerando a necessidade de ser avaliada pelo CNJ. “Imperioso que se diga que as atividades exercidas pelas serventias extrajudiciais estão previstas em legislação específica, ou seja, a Lei de Registros Públicos, e somente por meio de alteração da mesma é que se pode modificar ou ampliar suas atividades e/ou competências”, frisou.
 
    De acordo com Maurício Aude, outra regra afrontada pelo provimento é a Lei Federal nº 8935/1994, que disciplina o serviço dos notários e registradores, bem como a norma constitucional prevista no artigo 236 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Judiciário para a fiscalização desta atividade, não prevendo poderes para a definição ou ampliação das atribuições outorgadas aos registradores e notários.
    “Evidente que autorizar a conciliação perante os notários, bem como disciplinar o procedimento, a Corregedoria está criando uma nova espécie de título executivo extrajudicial, o que se faz concluir que a mesma está legislando sobre registros públicos e processo, entrando em competência exclusiva da União. (...) Além disso, o provimento ainda trata de direito processual, quando estabelece que o termo de mediação ou conciliação será considerado documento público com força de título executivo extrajudicial, inserindo-o no inciso II do artigo 585 do CPC”, alertou.
    O advogado acrescentou que os notários e registradores não trabalham para a formação da vontade dos interessados, mas simplesmente as autenticam e lhe dão segurança e eficácia. Sequer podem avaliar a legalidade dos atos que lhe são submetidos a registro, autenticação ou lavratura. “Com a nova função, eles participarão da formação do documento e terão que posicionar-se sobre a legalidade do que está sendo resolvido, desvirtuando sua razão de ser e provavelmente comprometendo a qualidade que se lhe exige para as atividades que são próprias. É importante registrar que o provimento afronta a Resolução nº 125 do CNJ, que institui a Política Nacional de Tratamento dos Conflitos de Interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meio adequado à sua natureza e peculiaridade, sendo que a mesma prevê que os órgãos do Judiciário coloquem à disposição dos jurisdicionados meios de solucionar amigavelmente os conflitos. Todavia, não chegou ao ponto de permitir-lhes exceder os limites da atividade de outros entes, atribuindo semelhantes poderes a quem não é integrante do Judiciário, mas tão só está sujeito a sua fiscalização”.
 
    Para a diretoria da Ordem, diante do que possibilita o provimento, corre-se o risco da mediação/conciliação e lavratura do termo ser feita por pessoa sem conhecimento técnico, pondo em risco a segurança jurídica do documento produzido, causando sérios prejuízos às partes.
    “Daí a imprescindibilidade da presença de um advogado para a formação do título extrajudicial, pois tem capacidade para tratar do direito material e processual. Por fim, a resolução do CNJ prevê que a criação e desenvolvimento dessa política deve ser em conjunto com a OAB/MT e demais órgãos diretamente envolvidos na administração da justiça, mas, no caso em tela, não houve esta interlocução, ferindo o que dispõe a resolução. Concluindo, temos a esclarecer que somos totalmente favoráveis à política que está sendo desenvolvida, fomentando a mediação e conciliação, mas não podemos pactuar com aquilo que esteja fora dos ditames legais, mesmo porque este é o papel da OAB”, concluiu Maurício Aude.
 
 
Assessoria de Imprensa OAB/MT

A diretoria da OAB/MT encaminhou ao Conselho Federal nesta quarta-feira (21 de agosto) pedido de providências para que atue junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no sentido de revogar liminarmente o Provimento 29/2013, da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), que regulamenta a mediação e conciliação nas serventias extrajudiciais autorizando os notários e registradores a realizarem composições.

O presidente da Seccional, Maurício Aude, informou que da leitura do documento é possível ver claramente que a Corregedoria extrapola sua competência ao estabelecer regras de registro público, de processo e procedimento, gerando a necessidade de ser avaliada pelo CNJ. “Imperioso que se diga que as atividades exercidas pelas serventias extrajudiciais estão previstas em legislação específica, ou seja, a Lei de Registros Públicos, e somente por meio de alteração da mesma é que se pode modificar ou ampliar suas atividades e/ou competências”, frisou.    

De acordo com Maurício Aude, outra regra afrontada pelo provimento é a Lei Federal nº 8935/1994, que disciplina o serviço dos notários e registradores, bem como a norma constitucional prevista no artigo 236 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Judiciário para a fiscalização desta atividade, não prevendo poderes para a definição ou ampliação das atribuições outorgadas aos registradores e notários.

“Evidente que autorizar a conciliação perante os notários, bem como disciplinar o procedimento, a Corregedoria está criando uma nova espécie de título executivo extrajudicial, o que se faz concluir que a mesma está legislando sobre registros públicos e processo, entrando em competência exclusiva da União. (...) Além disso, o provimento ainda trata de direito processual, quando estabelece que o termo de mediação ou conciliação será considerado documento público com força de título executivo extrajudicial, inserindo-o no inciso II do artigo 585 do CPC”, alertou.

O advogado acrescentou que os notários e registradores não trabalham para a formação da vontade dos interessados, mas simplesmente as autenticam e lhe dão segurança e eficácia. Sequer podem avaliar a legalidade dos atos que lhe são submetidos a registro, autenticação ou lavratura. “Com a nova função, eles participarão da formação do documento e terão que posicionar-se sobre a legalidade do que está sendo resolvido, desvirtuando sua razão de ser e provavelmente comprometendo a qualidade que se lhe exige para as atividades que são próprias. É importante registrar que o provimento afronta a Resolução nº 125 do CNJ, que institui a Política Nacional de Tratamento dos Conflitos de Interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meio adequado à sua natureza e peculiaridade, sendo que a mesma prevê que os órgãos do Judiciário coloquem à disposição dos jurisdicionados meios de solucionar amigavelmente os conflitos. Todavia, não chegou ao ponto de permitir-lhes exceder os limites da atividade de outros entes, atribuindo semelhantes poderes a quem não é integrante do Judiciário, mas tão só está sujeito a sua fiscalização”.    

Para a diretoria da Ordem, diante do que possibilita o provimento, corre-se o risco da mediação/conciliação e lavratura do termo ser feita por pessoa sem conhecimento técnico, pondo em risco a segurança jurídica do documento produzido, causando sérios prejuízos às partes.


"Daí a imprescindibilidade da presença de um advogado para a formação do título extrajudicial, pois tem capacidade para tratar do direito material e processual. Por fim, a resolução do CNJ prevê que a criação e desenvolvimento dessa política deve ser em conjunto com a OAB/MT e demais órgãos diretamente envolvidos na administração da justiça, mas, no caso em tela, não houve esta interlocução, ferindo o que dispõe a resolução. Concluindo, temos a esclarecer que somos totalmente favoráveis à política que está sendo desenvolvida, fomentando a mediação e conciliação, mas não podemos pactuar com aquilo que esteja fora dos ditames legais, mesmo porque este é o papel da OAB”, concluiu Maurício Aude. 

 

Fonte: OAB/MT

 

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