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OAB/MT consegue sentença para que Ibama se abstenha de exigir prazo para cópias

Publicado em 16 de Outubro de 2013 ás 09h 43

 

O Tribunal Regional Federal de Mato Grosso ratificou liminar concedida em sede de Mandado de Segurança, a pedido da OAB/MT, determinando ao superintendente do Ibama/MT “que se abstenha de cumprir a Instrução Normativa nº 02/2013, devendo obedecer o artigo 7º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), deixando de exigir prazo a fins de obtenção de cópias bem como o de agendar hora para tal fim”. A sentença foi prolatada no dia 8 de outubro. 
 
    O Mandado de Segurança foi impetrado pela Seccional em face do superintendente do Instituto, Volney Zanardi Junior, diante de diversas reclamações por parte dos advogados que militam naquele órgão quanto à forma adotada para disponibilizar vista e cópia de processos e documentos administrativos. Os profissionais têm sido obrigados a fazer requerimento por meio de formulário padrão, sendo que o órgão exige três dias úteis para analisar ou informar a quantidade de cópias e custo, após recolhimento de taxa. O superintendente do Ibama defendeu-se alegando que está respaldado pela Instrução Normativa n° 2, de 30 de janeiro de 2013, que disciplina vista e a extração de cópia de processos administrativos e documentos.
 
    A inicial, assinada pelo presidente da OAB/MT, Maurício Aude, e o procurador jurídico Marcondes Novack, aponta entre as principais ilegalidades, graves violações ao Estatuto da Advocacia e da OAB, que é uma lei federal e, portanto, está acima da norma. 
 
    “Como se não bastasse resta ainda a extrema burocracia que envolve a protocolização de requerimentos, recolhimento de GRU, e inúmeras idas até aquele órgão ambiental, em frontal desacordo com o direito de ‘obter cópia/vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza’, que assiste a todos os advogados, violando gravemente direito liquido e certo assegurado aos advogados em Lei Federal. (...) É inquestionável que as violações alhures apontadas, tolhe as prerrogativas dos Advogados, impossibilitando o exercício da advocacia considerada indispensável à administração da Justiça”, apontaram.
 
    A decisão do juiz federal Cezar Augusto Bearsi considera que o superintendente do Ibama/MT não é obrigado a seguir uma Instrução Normativa quando esta ofende texto de Lei. “Portanto, demonstrado o desrespeito do direito garantido ao advogado da parte pela Lei n. 8.906/94, impõe-se o deferimento do pedido liminar, assegurando aos representados pela parte impetrante o poder legítimo de tomar conhecimento dos atos processuais já praticados em processos administrativos instaurados no âmbito do IBAMA”, declarou.
 
 
Assessoria de Imprensa OAB/MT

O Tribunal Regional Federal de Mato Grosso ratificou liminar concedida em sede de Mandado de Segurança, a pedido da OAB/MT, determinando ao superintendente do Ibama/MT “que se abstenha de cumprir a Instrução Normativa nº 02/2013, devendo obedecer o artigo 7º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), deixando de exigir prazo a fins de obtenção de cópias bem como o de agendar hora para tal fim”. A sentença foi prolatada no dia 8 de outubro.     

O Mandado de Segurança foi impetrado pela Seccional em face do superintendente do Instituto, Volney Zanardi Junior, diante de diversas reclamações por parte dos advogados que militam naquele órgão quanto à forma adotada para disponibilizar vista e cópia de processos e documentos administrativos. Os profissionais têm sido obrigados a fazer requerimento por meio de formulário padrão, sendo que o órgão exige três dias úteis para analisar ou informar a quantidade de cópias e custo, após recolhimento de taxa. O superintendente do Ibama defendeu-se alegando que está respaldado pela Instrução Normativa n° 2, de 30 de janeiro de 2013, que disciplina vista e a extração de cópia de processos administrativos e documentos.    

A inicial, assinada pelo presidente da OAB/MT, Maurício Aude, e o procurador jurídico Marcondes Novack, aponta entre as principais ilegalidades, graves violações ao Estatuto da Advocacia e da OAB, que é uma lei federal e, portanto, está acima da norma.     

“Como se não bastasse resta ainda a extrema burocracia que envolve a protocolização de requerimentos, recolhimento de GRU, e inúmeras idas até aquele órgão ambiental, em frontal desacordo com o direito de ‘obter cópia/vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza’, que assiste a todos os advogados, violando gravemente direito liquido e certo assegurado aos advogados em Lei Federal. (...) É inquestionável que as violações alhures apontadas, tolhe as prerrogativas dos Advogados, impossibilitando o exercício da advocacia considerada indispensável à administração da Justiça”, apontaram.    

A decisão do juiz federal Cezar Augusto Bearsi considera que o superintendente do Ibama/MT não é obrigado a seguir uma Instrução Normativa quando esta ofende texto de Lei. “Portanto, demonstrado o desrespeito do direito garantido ao advogado da parte pela Lei n. 8.906/94, impõe-se o deferimento do pedido liminar, assegurando aos representados pela parte impetrante o poder legítimo de tomar conhecimento dos atos processuais já praticados em processos administrativos instaurados no âmbito do IBAMA”, declarou. 

 

Fonte: OAB/MT

 

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