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OAB/MT e Cojesp reiteram pedido de não aplicação da Resolução nº 4/2014 no interior

Publicado em 16 de Julho de 2014 ás 07h 00

 

Nesta segunda-feira (14 de julho), as diretorias da OAB/MT e da Comissão de Juizados Especiais (Cojesp) reiteraram ao presidente do Tribunal de Justiça o pedido para que a Resolução nº 4/2014/TP não seja aplicada nas comarcas do interior. Ela pede a observância dos advogados, defensores públicos, promotores e procuradores à Lei Federal nº 12.153/2009, principalmente no que tange à competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública para julgar causas com valores de até 60 salários mínimos.
O requerimento, assinado pelo presidente da Ordem, Maurício Aude; vice-presidente, Cláudia Aquino de Oliveira; e presidente e vice-presidente da Cojesp, Giorgio Aguiar da Silva e Rodrigo Palomares Maiolino de Mendonça, respectivamente, está fundamentado na situação dramática que as comarcas se encontram, isto é, não contam com Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que contribuirá para o abarrotamento de demandas em detrimento das causas cíveis dos juizados.
Para os advogados, o maior exemplo “é que os magistrados e magistradas estarão diariamente entre julgar demandas que envolvem saúde e direitos indisponíveis e outras relativas à telefonia e direito bancário. Neste exemplo, certamente o julgador deverá sempre preterir o direito do consumidor para julgar demandas que permeiam a judicialização da Fazenda Pública”.
Os representantes da Seccional acrescentaram que a própria lei que vigora os Juizados Especiais da Fazenda Pública é clara em impor a competência absoluta somente nos lugares em que tiver instalado referido juizado. “A transformação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais em Juizados da Fazenda Pública está causando transtornos aos profissionais militantes nas comarcas do interior, sendo objeto de inúmeros requerimentos das subseções pela sua revogação. Diante dessa situação vivida pelo Poder Judiciário, a aplicação da Resolução nº 4/2014/TP é uma afronta ao princípio constitucional da celeridade e razoável duração do processo, uma vez que alastra ainda mais a competência dos juizados especiais, tão avolumados de processos”, pontuaram.

Na segunda-feira (14), as diretorias da OAB/MT e da Comissão de Juizados Especiais (Cojesp) reiteraram ao presidente do Tribunal de Justiça o pedido para que a Resolução nº 4/2014/TP não seja aplicada nas comarcas do interior. Ela pede a observância dos advogados, defensores públicos, promotores e procuradores à Lei Federal nº 12.153/2009, principalmente no que tange à competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública para julgar causas com valores de até 60 salários mínimos.

O requerimento, assinado pelo presidente da Ordem, Maurício Aude; vice-presidente, Cláudia Aquino de Oliveira; e presidente e vice-presidente da Cojesp, Giorgio Aguiar da Silva e Rodrigo Palomares Maiolino de Mendonça, respectivamente, está fundamentado na situação dramática que as comarcas se encontram, isto é, não contam com Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que contribuirá para o abarrotamento de demandas em detrimento das causas cíveis dos juizados.

Para os advogados, o maior exemplo “é que os magistrados e magistradas estarão diariamente entre julgar demandas que envolvem saúde e direitos indisponíveis e outras relativas à telefonia e direito bancário. Neste exemplo, certamente o julgador deverá sempre preterir o direito do consumidor para julgar demandas que permeiam a judicialização da Fazenda Pública”.

Os representantes da Seccional acrescentaram que a própria lei que vigora os Juizados Especiais da Fazenda Pública é clara em impor a competência absoluta somente nos lugares em que tiver instalado referido juizado. “A transformação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais em Juizados da Fazenda Pública está causando transtornos aos profissionais militantes nas comarcas do interior, sendo objeto de inúmeros requerimentos das subseções pela sua revogação. Diante dessa situação vivida pelo Poder Judiciário, a aplicação da Resolução nº 4/2014/TP é uma afronta ao princípio constitucional da celeridade e razoável duração do processo, uma vez que alastra ainda mais a competência dos juizados especiais, tão avolumados de processos”, pontuaram.

 

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