ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
6ª Subseção de Sinop - Mato Grosso

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OAB pede ao TSE que libere acesso a processos

Publicado em 02 de Agosto de 2012 ás 18h 00

 

A Ordem dos Advogados do Brasil enviou, nesta quinta-feira (2/8), ofício à presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministra Cármen Lúcia, para pedir a liberação do acesso de advogados aos processos em andamento na corte. A Portaria 322 de 2011, expedida pela Diretoria-Geral do TSE, restringe o acesso aos processos somente às partes e aos advogados constituídos nos autos e, nos demais casos, condiciona a extração de cópia dos autos à autorização do relator ou do presidente do Tribunal.
“A restrição ofende o exercício das prerrogativas profissionais e amesquinha a própria advocacia, as quais não podem ser cerceadas com atitudes inconciliáveis com o Estado Democrático de Direito”, afirma o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante no ofício. Ele ressalta também que a Portaria viola o inciso XIII do artigo 7º do Estatuto da Advocacia.
Cavalcante lembra, ainda, que a garantia de acesso aos autos, quando os processos não estão sujeitos a sigilo, e a obtenção de cópias são garantias dos advogados em benefício do cidadão, destinatário dos serviços. "É, pois, à cidadania que, em última análise, interessa a proteção que se confere ao advogado.”
Para a OAB, além de violar as prerrogativas dos advogados, a Portaria do TSE fere recentes entendimentos do Conselho Nacional de Justiça. Um exemplo é a decisão do colegiado em Procedimento de Controle Administrativo, que determinou ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo a disponibilização dos meios necessários à obtenção de cópias dos processos pelos advogados, conforme disposto no Estatuto da Advocacia. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
Confira abaixo a íntegra do ofício enviado à ministra Cármen Lúcia:
"Ofício 1472/2012-GPR
Brasília, 2 de agosto de 2012.
Exma. Sra. ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
Brasília - DF
Assunto: Acesso e carga dos autos. Advogado sem procuração. Violação artigo 7º, XIII, Lei 8.906/94.
Senhora Presidente.
Com a satisfação em cumprimentá-la, dirijo-me a V. Exa. para externar a preocupação da advocacia em face da negativa de acesso/extração de cópia dos autos no âmbito desse Eg. Tribunal Superior Eleitoral.
É que, a propósito, este Conselho Federal recebeu reclamações de alguns profissionais acerca do conteúdo do art. 6º e seu parágrafo único da Portaria 322, de 30/06/2011, expedida pela Diretora-Geral da Secretaria, e que franqueia o acesso aos autos somente ‘... às partes e aos advogados constituídos nos autos,...’, restringindo, ademais, a extração de cópias aos interessados à expressa autorização do Relator ou do Presidente, conforme o caso.
Com efeito, a restrição imposta em tal normativo viola o inciso XIII do artigo 7º da Lei 8.906/94, porquanto ofende o exercício das prerrogativas profissionais e amesquinha a própria advocacia, as quais não podem ser cerceadas com atitudes inconciliáveis com o Estado Democrático de Direito.
É dizer, em outras palavras, que num Estado Constitucional e Democrático as prerrogativas desempenham uma importante missão com o escorreito desempenho das atividades funcionais, sendo que a preservação da liberdade de acesso e obtenção de cópias dos advogados, em hipótese alguma, pode sofrer mitigação.
Com todo respeito, é evidente que o condicionamento imposto à obtenção de carga dos autos somente ao profissional habilitado no processo não atende o comando legal do artigo 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/94, sendo que, na prática, revela-se inovação decorrente de ato normativo que não guarda envergadura para amesquinhar direito definido em lei. A portaria em vigor — artigo 6º ‘caput’ — ato interno — reduz o alcance do direito consagrado na lei.
A garantia de acesso aos autos mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, e a obtenção de cópias, erguem-se como poderosas garantias em prol do cidadão. É, pois, à cidadania que, em última análise, interessa a proteção que se confere ao advogado.
A título de exemplo, cumpre levar ao conhecimento de V. Exa. que determinado advogado solicitou cópia de processo a fim de verificar a viabilidade do caso para então decidir se patrocinaria o feito. Como não estava constituído nos autos não conseguiu as cópias e, o que é pior, recebeu da secretaria a informação de que precisaria de autorização do Min. Marcelo Ribeiro, cujo mandato expirou, para ter acesso. Enfim, não obteve as cópias!
De outro norte, o parágrafo único do referido art. 6º condiciona a extração de cópia à autorização do Relator ou do Presidente do Tribunal, conforme o caso, e não se revela consentâneo com recentes entendimentos do Eg. Conselho Nacional de Justiça — CNJ, vejamos:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO — REGULAMENTO DO TRIBUNAL SOBRE ACESSO E CARGA DE AUTOS — DISTINÇÃO ENTRE ACESSO AOS AUTOS E CARGA DOS AUTOS — CONFLITO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO — AUSÊNCIA DE MEIOS PARA O EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE ACESSO AO PROCESSO — DEFERIMENTO
I. Não se confunde o acesso dos autos com a carga dos autos. O acesso significa a concretização do direito de qualquer pessoa compulsar os autos na serventia do Tribunal, enquanto que a carga dos autos é o direito das partes e seus representantes retirarem os autos do processo em que litigam das dependências da Corte. Precedentes do STF (AI 577847-PR e MC no MS 26772-DF).
II. Não se mostra razoável permitir que apenas partes integrantes do processo possam acessar e retirar os autos das dependências da Corte, sobretudo para fins de extração de cópias.
III. Devem os Tribunais ofertar serviço de fotocópia em suas serventias para possibilitar o direito de acesso e extração de cópias. Não disponibilizando o serviço, deverão permitir, mediante cautela idônea, a retirada dos autos, mesmo que por pessoas estranhas ao processo.
IV. Procedimento de controle administrativo a que se dá provimento para anular o ato normativo impugnado.
(CNJ. Plenário. PCA 0001516-41.2007.2.00.0000. Rel.: Cons. Jorge Antônio Maurique. 65.ª sessão, 24 jun. 2008, maioria. DJ 5 ago de 2008, páginas 1-6, grifos nossos)
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ACESSO DOS ADVOGADOS AOS AUTOS DE PROCESSOS ELETRÔNICOS. OBTENÇÃO DE CÓPIAS. LEI 11.419/2006.
1. (...).
2. (...).
3. O direito dos advogados à obtenção de cópias de processos, previsto no artigo 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/94, deve ser observado independentemente de o processo ser eletrônico ou físico, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo. Cabe ao tribunal disponibilizar os meios necessários ao exercício desse direito assegurado aos advogados.
Pedido julgado parcialmente procedente. (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 2009100000050750 - RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ – Julgado na 97ª Sessão Ordinária em 27/01/2010)
Portanto, o direito de vistas e extração de cópias dos autos por advogados – ainda que estranhos à lide, ou sem procuração — é permitido pela lei, falecendo competência à Portaria – ato interno – restringir direitos assegurados em na lei.
Nesse sentido, roga este Conselho Federal pela revogação da íntegra do artigo 6º da Portaria 322/2011 em face de seu manifesto desrespeito ao artigo 7º, inciso XIII, da Lei nº 8.906/94.
Sem mais para o momento, reiteramos a V. Exa. protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente.
Ophir Cavalcante Junior
Presidente do Conselho Federal da OAB"

A Ordem dos Advogados do Brasil enviou, nesta quinta-feira (2/8), ofício à presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministra Cármen Lúcia, para pedir a liberação do acesso de advogados aos processos em andamento na corte. A Portaria 322 de 2011, expedida pela Diretoria-Geral do TSE, restringe o acesso aos processos somente às partes e aos advogados constituídos nos autos e, nos demais casos, condiciona a extração de cópia dos autos à autorização do relator ou do presidente do Tribunal.
“A restrição ofende o exercício das prerrogativas profissionais e amesquinha a própria advocacia, as quais não podem ser cerceadas com atitudes inconciliáveis com o Estado Democrático de Direito”, afirma o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante no ofício. Ele ressalta também que a Portaria viola o inciso XIII do artigo 7º do Estatuto da Advocacia.
Cavalcante lembra, ainda, que a garantia de acesso aos autos, quando os processos não estão sujeitos a sigilo, e a obtenção de cópias são garantias dos advogados em benefício do cidadão, destinatário dos serviços. "É, pois, à cidadania que, em última análise, interessa a proteção que se confere ao advogado.”
Para a OAB, além de violar as prerrogativas dos advogados, a Portaria do TSE fere recentes entendimentos do Conselho Nacional de Justiça. Um exemplo é a decisão do colegiado em Procedimento de Controle Administrativo, que determinou ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo a disponibilização dos meios necessários à obtenção de cópias dos processos pelos advogados, conforme disposto no Estatuto da Advocacia. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
Confira abaixo a íntegra do ofício enviado à ministra Cármen Lúcia:
"Ofício 1472/2012-GPR
Brasília, 2 de agosto de 2012.
Exma. Sra. ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
Brasília - DF
Assunto: Acesso e carga dos autos. Advogado sem procuração. Violação artigo 7º, XIII, Lei 8.906/94.
Senhora Presidente.
Com a satisfação em cumprimentá-la, dirijo-me a V. Exa. para externar a preocupação da advocacia em face da negativa de acesso/extração de cópia dos autos no âmbito desse Eg. Tribunal Superior Eleitoral.
É que, a propósito, este Conselho Federal recebeu reclamações de alguns profissionais acerca do conteúdo do art. 6º e seu parágrafo único da Portaria 322, de 30/06/2011, expedida pela Diretora-Geral da Secretaria, e que franqueia o acesso aos autos somente ‘... às partes e aos advogados constituídos nos autos,...’, restringindo, ademais, a extração de cópias aos interessados à expressa autorização do Relator ou do Presidente, conforme o caso.
Com efeito, a restrição imposta em tal normativo viola o inciso XIII do artigo 7º da Lei 8.906/94, porquanto ofende o exercício das prerrogativas profissionais e amesquinha a própria advocacia, as quais não podem ser cerceadas com atitudes inconciliáveis com o Estado Democrático de Direito.
É dizer, em outras palavras, que num Estado Constitucional e Democrático as prerrogativas desempenham uma importante missão com o escorreito desempenho das atividades funcionais, sendo que a preservação da liberdade de acesso e obtenção de cópias dos advogados, em hipótese alguma, pode sofrer mitigação.
Com todo respeito, é evidente que o condicionamento imposto à obtenção de carga dos autos somente ao profissional habilitado no processo não atende o comando legal do artigo 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/94, sendo que, na prática, revela-se inovação decorrente de ato normativo que não guarda envergadura para amesquinhar direito definido em lei. A portaria em vigor — artigo 6º ‘caput’ — ato interno — reduz o alcance do direito consagrado na lei.
A garantia de acesso aos autos mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, e a obtenção de cópias, erguem-se como poderosas garantias em prol do cidadão. É, pois, à cidadania que, em última análise, interessa a proteção que se confere ao advogado.
A título de exemplo, cumpre levar ao conhecimento de V. Exa. que determinado advogado solicitou cópia de processo a fim de verificar a viabilidade do caso para então decidir se patrocinaria o feito. Como não estava constituído nos autos não conseguiu as cópias e, o que é pior, recebeu da secretaria a informação de que precisaria de autorização do Min. Marcelo Ribeiro, cujo mandato expirou, para ter acesso. Enfim, não obteve as cópias!
De outro norte, o parágrafo único do referido art. 6º condiciona a extração de cópia à autorização do Relator ou do Presidente do Tribunal, conforme o caso, e não se revela consentâneo com recentes entendimentos do Eg. Conselho Nacional de Justiça — CNJ, vejamos:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO — REGULAMENTO DO TRIBUNAL SOBRE ACESSO E CARGA DE AUTOS — DISTINÇÃO ENTRE ACESSO AOS AUTOS E CARGA DOS AUTOS — CONFLITO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO — AUSÊNCIA DE MEIOS PARA O EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE ACESSO AO PROCESSO — DEFERIMENTO
I. Não se confunde o acesso dos autos com a carga dos autos. O acesso significa a concretização do direito de qualquer pessoa compulsar os autos na serventia do Tribunal, enquanto que a carga dos autos é o direito das partes e seus representantes retirarem os autos do processo em que litigam das dependências da Corte. Precedentes do STF (AI 577847-PR e MC no MS 26772-DF).
II. Não se mostra razoável permitir que apenas partes integrantes do processo possam acessar e retirar os autos das dependências da Corte, sobretudo para fins de extração de cópias.
III. Devem os Tribunais ofertar serviço de fotocópia em suas serventias para possibilitar o direito de acesso e extração de cópias. Não disponibilizando o serviço, deverão permitir, mediante cautela idônea, a retirada dos autos, mesmo que por pessoas estranhas ao processo.
IV. Procedimento de controle administrativo a que se dá provimento para anular o ato normativo impugnado.
(CNJ. Plenário. PCA 0001516-41.2007.2.00.0000. Rel.: Cons. Jorge Antônio Maurique. 65.ª sessão, 24 jun. 2008, maioria. DJ 5 ago de 2008, páginas 1-6, grifos nossos)
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ACESSO DOS ADVOGADOS AOS AUTOS DE PROCESSOS ELETRÔNICOS. OBTENÇÃO DE CÓPIAS. LEI 11.419/2006.
1. (...).
2. (...).
3. O direito dos advogados à obtenção de cópias de processos, previsto no artigo 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/94, deve ser observado independentemente de o processo ser eletrônico ou físico, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo. Cabe ao tribunal disponibilizar os meios necessários ao exercício desse direito assegurado aos advogados.
Pedido julgado parcialmente procedente. (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 2009100000050750 - RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ – Julgado na 97ª Sessão Ordinária em 27/01/2010)
Portanto, o direito de vistas e extração de cópias dos autos por advogados – ainda que estranhos à lide, ou sem procuração — é permitido pela lei, falecendo competência à Portaria – ato interno – restringir direitos assegurados em na lei.
Nesse sentido, roga este Conselho Federal pela revogação da íntegra do artigo 6º da Portaria 322/2011 em face de seu manifesto desrespeito ao artigo 7º, inciso XIII, da Lei nº 8.906/94.
Sem mais para o momento, reiteramos a V. Exa. protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente.
Ophir Cavalcante Junior
Presidente do Conselho Federal da OAB"

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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