OAB/SINOP INTERVÉM JUNTO AO PROCON SINOP NA DEFESA DAS PRERROGATIVAS
No dia 15 de Abril de 2013 às 17h o Presidente da Subseção Sinop, Dr Felipe Guerra, juntamente com membros da Comissão de Prerrogativas do Advogado e da Comissão do Direito do Consumidor, compareceram na sede do PROCON Sinop, para dialogarem com o Coordenador Geral Sr. Oséias Lima Veras, na tentativa de buscar solução para os conflitos enfrentados pelos advogados junto ao órgão.
A reunião realizada teve como principal pauta a problemática enfrentada pelo advogado ao tentar fazer carga dos processos administrativos. Sobre o assunto, o Coordenador Geral do PROCON Sinop fundamenta-se na Instrução Normativa SETEC/PROCON 01/2005, segundo a qual, na visão do responsável, o órgão pode exigir do advogado a juntada de instrumento procuratório para carga dos autos (ainda que seja carga rápida), e a formulação de requerimento para o ato.
O artigo 9º da Instrução Normativa SETEC/PROCON 01/2005 aduz:
“As partes poderão fotocopiar os documentos de seu interesse, devendo, para tanto, formalizar seu pedido junto à Gerência Administrativa, mediante a entrega de documento de identificação e assinatura em livro de protocolo, responsabilizando-se pela devolução dos autos no mesmo dia.
Parágrafo Único. Caso o requerente não seja parte na reclamação, deverá ser acompanhado por um funcionário do Procon-MT para fotocopiar os documentos de interesse”
Primeiramente, foi salientado pelo Presidente Felipe Guerra que o advogado no exercício de sua atividade profissional não é parte, portanto, não estaria açambarcado pelo dispositivo.
Foi destacado ainda, que o órgão ao interpretar a normativa estadual em comento estaria violando os direitos postos na lei federal nº 8906/94, que assegura expressamente ao advogado o direito de “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais; retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias” (art 7º, incisos XIII, XV e XVI da Lei 8.906/94).
Destacou ainda que, a Ordem dos Advogados do Brasil tem buscado junto a órgãos federais, estaduais e municipais a composição e o entendimento, sempre visando soluções céleres e eficientes, no entanto, sendo inexitosas as tratativas, foi afirmado que a OAB não hesitará em manejar as medidas judiciais pertinentes à espécie.
Ao fim, o Presidente afirmou que “a indispensabilidade do advogado está intrinsecamente ligada as prerrogativas, não havendo advocacia livre e independente sem que seus direitos sejam respeitados”.
Texto/Fotos: OAB/Subseção Sinop
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