OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA: OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU INTERPOR AGRAVO DE INSTRUMENTO ?.
É cediço que no âmbito do processo do trabalho o Recurso de Revista é o instrumento adequado para atacar decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em grau de Recurso Ordinário. (Art. 896 da C.L.T).
Mauro Schiavi pontua com maior clareza:
Podemos conceituar Recurso de Revista como sendo um recurso de natureza extraordinária, cabível em face de acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios individuais, tendo por objetivo uniformizar a interpretação das legislações estadual, federal e constitucionais (tanto de direito material como processual) no âmbito da competência da Justiça do Trabalho, bem como resguardar a aplicabilidade de tais instrumentos normativos. (Manual de Direito Processual do Trabalho, 2016, p.951)
Trata-se de recurso técnico, com pressupostos rígidos de conhecimento e, portanto, não se destina a apreciar fatos e provas, tampouco avaliar a justiça da decisão, tem por objeto resguardar a aplicação e a vigência da legislação de competência da Justiça Trabalhista.
A interposição é realizada perante o Tribunal Regional do Trabalho, sendo que o juízo de admissibilidade, a depender do que está inserto no Regimento interno, é realizado pelo Desembargador (a) presidente ou vice-presidente do respectivo Tribunal.
Como exemplo o TRT-23ª Região (Mato Grosso) o juízo de prelibação é feito pela presidência do Tribunal.
No juízo de admissibilidade são analisados aspectos formais da peça recursal, qual seja se os pressupostos estão atendidos, bem como se há adequação as hipóteses de cabimento contidas no art. 896 da C.L.T.
Verifica-se por exemplo a regularidade da representação processual eis que só admitido interposição através de profissional habilitado (advogado) com procuração nos autos e depósito recursal (Pressupostos extrínsecos).
E ainda se há interesse, legitimidade, bem como se as matérias suscitadas no recurso foram enfrentadas nas instâncias anteriores, qual seja o prequestionamento (Pressupostos intrínsecos).
A decisão que analisa a admissibilidade do Recurso de Revista é de natureza interlocutória e por consequência é atacável via Agravo de Instrumento.
No entanto, não raro as vezes, o juízo de admissibilidade incorre em omissão e deixa de analisar alguns temas do recurso de revista.
Por exemplo quando se invoca a violação de dois dispositivos de lei federal e o juízo deixa de analisar um deles.
Nesse momento qual instrumento processual mais adequado: opor embargos de declaração ou interpor agravo de instrumento?
Até o dia 15.04.2016 ainda estava em vigência a OJ 377 da SDI-1 do TST ao qual dispunha o seguinte:
377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal. (Cancelada pela Resolução nº 204 TST)
Nesse sentido a resposta para indagação alhures firmada era de que, uma vez omissa a decisão de admissibilidade do recurso de revista o caminho a percorrer era o de interpor recurso de agravo de instrumento.
No entanto com a edição da resolução nº 205 do TST a qual aprovou a IN – Instrução Normativa 40 tornou-se dever da parte apresentar opor embargos de declaração quando se deparar com alguma omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista.
Veja-se:
Art. 1º, § 1º IN-40 TST: Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.
Dessa forma a interposição direta de agravo de instrumento poderá acarretar prejuízo ao recurso eis que a matéria não analisada pelo juízo de admissibilidade regional considerar-se-á preclusa.
E de se ponderar ainda que se mesmo após a oposição de embargos declaratórios, permanecer a omissão pelo juízo regional, a matéria não analisada considerar-se-á denegada, ocasião em que a parte recorrente deve aviar o recurso de agravo de instrumento.
Art. 1º, § 3º IN-40 TST: A recusa do presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale a decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento, sob pena de preclusão.
Veja-se que o recurso de agravo de instrumento ainda deverá ser utilizado como forma de atacar omissão no juízo de prelibação do recurso de revista. No entanto tornou-se obrigatório a prévia interposição de embargos de declaração.
Sendo assim conclui-se que atualmente, havendo omissão na decisão de admissibilidade do recurso de revista o caminho primário é a oposição de embargos de declaração, ressalvando que anteriormente a edição da IN 40 do TST era necessária a interposição de agravo de instrumento.
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