ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
6ª Subseção de Sinop - Mato Grosso

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Outubro rosa, conscientização e alguns direitos

Publicado em 26 de Outubro de 2022 ás 10h 34

A campanha Outubro rosa tem como grande objetivo colocar em evidência à discussão e a conscientização para alertar a sociedade, e em especial as mulheres, sobre a importância da prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de mama e mais recentemente sobre o câncer no colo do útero.

Historicamente, o mês Outubro Rosa, é celebrado anualmente desde os primórdios dos anos 90, quando o símbolo da prevenção ao câncer de mama, o laço cor de rosa, foi lançado pela Fundação Susan G. Komen for the Cure e distribuído aos participantes da primeira Corrida pela Cura, realizada em Nova York (EUA), sendo um movimento que rapidamente se espalhou por todo o Brasil e desde então nunca mais perdeu força, sabe-se que nas mulheres Brasileiras é tido como o câncer mais frequente e que rapidamente precisa ser identificado e tratado.

Nesta esteira de raciocínio, necessário que fiquemos atentos para conhecer sobre o tipo de câncer, seus sintomas, a necessidade do autoexame, os exames clínicos, e sobre tudo, conhecer os direitos previstos na Legislação Brasileira.

Sobre este olhar, se torna necessário discutirmos o tema que é de grande relevância no cenário nacional, logo, esta Comissão de Saúde da 6° Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso, em um mês de tamanha relevância e importância, não poderia se usurpar de trazer a baila esta discussão, com único e exclusivo cenário de informar quais são os direitos previstos na legislação que protegem e que dão garantia de um melhor tratamento aos seus usuários.

Sabendo da sensibilidade que o caso requer, em um momento tão delicado na vida das mulheres e passada as considerações introdutivas, de fatos elencaremos os principais direitos conquistados, veja:

- A lei nº 11.664, de 2008, dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que asseguram a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, por meio dos seus serviços, próprios, conveniados ou contratados, os quais devem assegurar: A assistência integral à saúde da mulher, incluindo amplo trabalho informativo e educativo sobre a prevenção, a detecção, o tratamento e controle, ou seguimento pós-tratamento; a realização de exame citopatológico do colo uterino a todas as mulheres que já tenham iniciado sua vida sexual, independentemente da idade; a realização de exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade; o encaminhamento a serviços de maior complexidade das mulheres cujos exames citopatológicos ou mamográficos ou cuja observação clínica indicarem a necessidade de complementação diagnóstica, tratamento e seguimento pós-tratamento que não puderem ser realizados na unidade que prestou o atendimento; os subsequentes exames citopatológicos do colo uterino e mamográficos, segundo a periodicidade que o órgão federal responsável pela efetivação das ações citadas nesta Lei deve instituir; a realização, segundo avaliação do médico assistente, de ultrassonografia mamária a mulheres jovens com elevado risco de câncer de mama ou que não possam ser expostas a radiação e, de forma complementar ao exame previsto no inciso III do caput, a mulheres na faixa etária de 40 a 49 anos de idade ou com alta densidade mamária;

- A lei n° 12.732 de novembro de 2012 dá o direito ao paciente com neoplasia maligna de receber, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta Lei. Grande parte das pacientes diagnosticadas com câncer devem ter acesso ao primeiro tratamento em até 60 dias após o diagnóstico no SUS. Esta medida se aplica a quase todos os tipos de câncer e busca agilizar o início do tratamento oncológico. A contagem do prazo inicia a partir da data do laudo patológico emitido pelo médico confirmando o diagnóstico.

- LEI nº 12.802, de 24 de abril de 2013, dispõe sobre o direito da paciente de realizar a reconstrução mamária, sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer, para dispor sobre o momento da reconstrução mamária.

- A pessoa com câncer tem direito de realizar o saque do FGTS, na fase sintomática da doença, os cadastrado no FGTS que tiver neoplasia maligna (câncer) ou que tenha dependente portador de câncer poderá fazer o saque do FGTS. Uma das documentações exigidas é o Relatório Médico de Doenças Graves Para Solicitação de saque do FGTS, não superior a trinta dias. Disponível no site da Caixa Econômica Federal;

- A pessoa com câncer pode realizar o saque do PIS/PASEP, o PIS pode ser retirado na Caixa Econômica Federal e o PASEP no Banco do Brasil pela pessoa cadastrada no PIS/PASEP antes de 1988 que tiver neoplasia maligna (câncer), na fase sintomática da doença, ou que possuir dependente portador de câncer. A pessoa receberá o saldo total de suas quotas e rendimentos;

- A pessoa com câncer tem direito ao auxílio por incapacidade temporária que é um benefício mensal a que tem direito o segurado quando este fica temporariamente incapaz para o trabalho em virtude de doença por mais de 15 dias consecutivos. O portador de câncer terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que esteja na qualidade de segurado. A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada por meio de exame realizado pela perícia médica do INSS;

- A pessoa com câncer tem direito ao amparo assistencial ou benefício de prestação continuada;

- Tem direito ao tratamento fora do domicilio (TDF) no sistema único de saúde, conforme portaria SAS nº 055, de 24 de fevereiro de 1999;

- Tem direito a isenção do imposto de renda relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações (RIR/1999, art. 39, XXXIII; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, XII). Mesmo os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos acumuladamente não sofrem tributação, ficando isento quem recebeu os referidos rendimentos (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV);

- Tem direito a quitação do financiamento da casa própria;

- Tem direito a isenção do IPI, é o imposto federal sobre produtos industrializados, o paciente com câncer é isento deste imposto apenas quando apresenta deficiência física nos membros superiores ou inferiores que o impeça de dirigir veículos comuns. É necessário que o solicitante apresente exames e laudo médico que descrevam e comprovem a deficiência.

Estes são alguns dos direitos previstos a pessoa com câncer, importante alegar que as fontes de direito estão respaldadas em Leis e podem ser pesquisadas nos sites do Governo Federal (https://www.gov.br/inca/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/direitos-sociais-da-pessoa-com-cancer), concluímos que a prevenção e o auto cuidado são dois pilares importantíssimos no combate do referido câncer de mama, por isso, tendo qualquer suspeita, imediatamente deve procurar o profissional especializado.

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Bruno Sorna é advogado, membro da Comissão Nacional do Direito da Saúde do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Membro da Comissão de Saúde da OAB Seccional Mato Grosso e Secretário-Geral da Comissão de Saúde da Subseção de Sinop/MT.

Fonte: Bruno Sorna

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