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“PEC SUPRESSIVA DO SUPREMO”

“PEC SUPRESSIVA DO SUPREMO”

Publicado em 25 de Abril de 2013 ás 00h 00

 

“PEC SUPRESSIVA DO SUPREMO”
Dizem os noticiários televisivos e escritos que a Comissão de Constituição e Justiça aprovou proposta de alteração constitucional que submete as decisões do Supremo a análise posterior do Parlamento. O precedente mais parecido que temos está na Constituição "Polaca", da fase ditatorial de Getúlio Vargas. 
"A Constituição de 1937, conhecida como "Constituição Polaca", por ter sido desenvolvida com base na Constituição polonosa do General Pilsudski, traduz uma ruptura com a história constitucional do Brasil. Na Constituição de 1937 criou-se a possibilidade de se suspender, mediante ato legislativo, decisão judicial que declarasse inconstitucionalidade de ato normativo" (Gilmar Mendes. Jurisdição Constitucional, Saraiva, 1998). 
Não há dúvida de que a democracia formal oferece instrumentos para que seja enfraquecida "por dentro". A Constituição é clara ao dizer que compete ao Supremo interpretar o texto constitucional. Se essa sua função institucional ficar submetida a referendum de um outro poder, na verdade o Supremo somente estará interpretando a Constituição em uma hipótese: quando o parlamento concordar. 
Falar de questões institucionais, hoje em dia, é o mesmo que falar grego. Ou ninguém entende, ou quem entende não está nem aí. Dia desses vi, em uma página, uma notícia dando conta de que a China havia proibido, "por circular", que igrejas angariassem recursos dos fiés. Esse é um tema a ser debatido, complexo e coisa e tal. Mas ninguém, naquele espaço, deu bola para o fato de que a medida tinha sido tomada por "circular". E todos, pelo jeito, eram ardorosamente contra a ditadura brasileira e seu método de resolver as coisas por decretos-lei. 
Hoje, se dá ao Supremo um papel figurativo. Amanhã, se estabelece o chamado "controle social da mídia". E assim vamos indo, com a democracia em “pleno funcionamento”.

“PEC SUPRESSIVA DO SUPREMO”

Dizem os noticiários televisivos e escritos que a Comissão de Constituição e Justiça aprovou proposta de alteração constitucional que submete as decisões do Supremo a análise posterior do Parlamento. O precedente mais parecido que temos está na Constituição "Polaca", da fase ditatorial de Getúlio Vargas. 
"A Constituição de 1937, conhecida como "Constituição Polaca", por ter sido desenvolvida com base na Constituição polonosa do General Pilsudski, traduz uma ruptura com a história constitucional do Brasil. Na Constituição de 1937 criou-se a possibilidade de se suspender, mediante ato legislativo, decisão judicial que declarasse inconstitucionalidade de ato normativo" (Gilmar Mendes. Jurisdição Constitucional, Saraiva, 1998). 
Não há dúvida de que a democracia formal oferece instrumentos para que seja enfraquecida "por dentro". A Constituição é clara ao dizer que compete ao Supremo interpretar o texto constitucional. Se essa sua função institucional ficar submetida a referendum de um outro poder, na verdade o Supremo somente estará interpretando a Constituição em uma hipótese: quando o parlamento concordar. 
Falar de questões institucionais, hoje em dia, é o mesmo que falar grego. Ou ninguém entende, ou quem entende não está nem aí. Dia desses vi, em uma página, uma notícia dando conta de que a China havia proibido, "por circular", que igrejas angariassem recursos dos fiés. Esse é um tema a ser debatido, complexo e coisa e tal. Mas ninguém, naquele espaço, deu bola para o fato de que a medida tinha sido tomada por "circular". E todos, pelo jeito, eram ardorosamente contra a ditadura brasileira e seu método de resolver as coisas por decretos-lei. 
Hoje, se dá ao Supremo um papel figurativo. Amanhã, se estabelece o chamado "controle social da mídia". E assim vamos indo, com a democracia em “pleno funcionamento”.

 

 

Murilo Mendes, Juiz Federal substituto em Sinop.

 

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