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Prazo para sociedades de advogados aderirem ao Simples é 30 de janeiro

Publicado em 20 de Janeiro de 2015 ás 07h 15

 

 As sociedades de advogados que quiserem optar pelo Supersimples têm até o último dia útil de janeiro para aderir ao sistema. Os que escolherem esse regime tributário farão o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS), ficando a contribuição previdenciária sujeita à legislação em vigor. “Pode ser mais vantajoso optar pelo Supersimples para os advogados de início de carreira e para os escritórios com estruturas menores”, afirma o presidente da OAB Nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
A advocacia foi incluída neste regime tributário em agosto deste ano e, com isso, passou a integrar a tabela IV de tributação do Simples Nacional, que prevê faturamento anual entre R$ 180 mil e R$ 3,6 milhões, com alíquotas variando de 4,5% a 16,85%, respectivamente.  Antes, a alíquota para quem faturava R$ 180 mil era de 11,2%.
É importante esclarecer que, de acordo com a Receita Federal, não será possível fazer agendamento para os que exercem as atividades autorizadas pela Lei Complementar 147/2014, que incluiu, entre outras profissões, a advocacia. Assim, os inclusos só poderão fazer a opção no sistema a partir de janeiro de 2015. Caso a Receita Federal defira a adesão, ela retroagirá ao dia 1º de janeiro.
O presidente da Comissão Nacional de Direito Tributário da OAB, Jean Cleuter Simões Mendonça, explicou que quem já tem a sociedade civil tem até o dia 30 de janeiro, enquanto que, os que estão aderindo à sociedade, podem optar pela adesão ao Supersimples no ato de criação. “O regime tributário valerá para o exercício de 2015”, ressaltou.

 As sociedades de advogados que quiserem optar pelo Supersimples têm até o último dia útil de janeiro para aderir ao sistema. Os que escolherem esse regime tributário farão o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS), ficando a contribuição previdenciária sujeita à legislação em vigor. “Pode ser mais vantajoso optar pelo Supersimples para os advogados de início de carreira e para os escritórios com estruturas menores”, afirma o presidente da OAB Nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
A advocacia foi incluída neste regime tributário em agosto deste ano e, com isso, passou a integrar a tabela IV de tributação do Simples Nacional, que prevê faturamento anual entre R$ 180 mil e R$ 3,6 milhões, com alíquotas variando de 4,5% a 16,85%, respectivamente.  Antes, a alíquota para quem faturava R$ 180 mil era de 11,2%.
É importante esclarecer que, de acordo com a Receita Federal, não será possível fazer agendamento para os que exercem as atividades autorizadas pela Lei Complementar 147/2014, que incluiu, entre outras profissões, a advocacia. Assim, os inclusos só poderão fazer a opção no sistema a partir de janeiro de 2015. Caso a Receita Federal defira a adesão, ela retroagirá ao dia 1º de janeiro.
O presidente da Comissão Nacional de Direito Tributário da OAB, Jean Cleuter Simões Mendonça, explicou que quem já tem a sociedade civil tem até o dia 30 de janeiro, enquanto que, os que estão aderindo à sociedade, podem optar pela adesão ao Supersimples no ato de criação. “O regime tributário valerá para o exercício de 2015”, ressaltou.

 

Fonte: Conselho Federal OAB

 

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