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REGRAS PARA O RECEBIMENTO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL

Publicado em 07 de Abril de 2020 ás 14h 00

 

 

Na data de 01/04/2020, o Presidente da República sancionou o Projeto de Lei 1066/2020, que altera a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou Amparo Social, e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus (COVID-19), responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

É importante ressaltar que para receber esse benefício, cujo valor será de R$ 600,00, o trabalhador não pode ter aposentadoria, seguro-desemprego ou ser beneficiário de outra ajuda do governo. Também não pode fazer parte de programa de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa Família.

De acordo com o texto sancionado, até dois membros da família terão direito ao auxílio. Se um deles receber o Bolsa Família, terá que optar pelo benefício que for mais vantajoso.

O pagamento será feito por instituição financeira pública (Caixa Econômica Federal), de forma escalonada, como foi o do saque imediato do FGTS. Clientes do banco terão o dinheiro depositado diretamente nas suas contas. Já correntistas de outras instituições poderão optar por transferir os valores para suas contas sem a cobrança da transferência.

O governo federal editará um Decreto visando regulamentar a forma de cadastro para que o cidadão possa receber o benefício.

 

Vejamos os requisitos para o recebimento:

1) Ser maior de 18 anos de idade;

2) Não ter emprego formal (trabalhador sem registro em carteira);

3) Não receber benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de outro programa de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa Família;

4) Renda familiar mensal per capita (por pessoa) de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar mensal total (tudo o que a família recebe) de até três salários mínimos (R$ 3.135,00);

5) Não ter recebido rendimentos tributáveis, no ano de 2018, acima de R$ 28.559,70, ou seja, o cidadão não pode ter auferido renda declarada superior a esse patamar.

 

A pessoa interessada deverá cumprir uma dessas condições:

1) Exercer atividade na condição de microempreendedor individual (MEI);

2) Ser contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

3) Ser trabalhador informal inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), mantido junto aos CRAS (Conselhos de Assistência Social das cidades)

4) Ou ter cumprido o requisito de renda média até 20 de março de 2020;

5) Também será possível preencher uma autodeclaração a ser disponibilizada pelo governo.

O que foi ampliado

1) Trabalhador intermitente que estiver com o contrato de trabalho inativo (ou seja, não está trabalhando nem recebendo salário no momento) também terá direito ao auxílio, incluindo garçons, atendentes entre outros trabalhadores que atuam sob demanda, mas estão com dificuldades de encontrar trabalho neste momento.

2) A lei também inclui a proposta do governo de antecipação de um salário mínimo (R$ 1.045) a quem aguarda perícia médica para o recebimento de auxílio-doença, mediante apresentação de um atestado médico, cuja providência deverá ser adotada junto ao INSS.

3) O projeto ainda traz a dispensa às empresas do pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador devido ao novo coronavírus. De acordo com o texto, os empreendimentos poderão deixar de recolher o valor devido ao INSS, até o limite do teto do regime geral (R$ 6.101,06)

 

Benefícios acumulados:

1) Será permitido a até duas pessoas de uma mesma família acumularem benefícios. Se um deles receber o Bolsa Família, terá de fazer a opção pelo auxílio mais vantajoso.

2) As mulheres de famílias monoparentais receberão duas cotas, também por três meses, com a mesma restrição envolvendo o Bolsa Família.

3) Já a renda média será verificada por meio do CadÚnico, mantido pelos CRAS (Conselhos Municipais de Assistência Social) para os inscritos e, para os não inscritos, com autodeclaração em plataforma digital (formulário a ser disponibilizado).

4) Na renda familiar serão considerados todos os rendimentos obtidos por todos os membros que moram na mesma residência, exceto o dinheiro do Bolsa Família.

 

Para idosos e deficientes

1) Para pessoas com deficiência e idosos candidatos a receber o BPC (Benefício de Prestação Continuada), de um salário mínimo mensal (R$ 1.045,00), o INSS poderá antecipar o pagamento de R$ 600,00 (valor do auxílio emergencial) até que seja avaliado o grau de impedimento no qual se baseia o pedido ou seja concedido o benefício. Essa avaliação costuma demorar porque depende de agendamento com médicos peritos e assistentes sociais do INSS.

2) Quando o BPC for concedido, ele será devido desde o dia do requerimento, e o que tiver sido adiantado será descontado.

3) Da mesma forma, o órgão poderá adiantar o pagamento do auxílio-doença, no valor de um salário mínimo mensal, durante três meses contados da publicação da futura lei ou até a realização da perícia pelo INSS, o que ocorrer primeiro.

4) Para ter direito a esse adiantamento, o trabalhador precisará ter cumprido a carência exigida para a concessão do benefício (12 meses de contribuição) e apresentar atestado médico com requisitos e forma de análise a serem definidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

Como será o pagamento do auxílio emergencial

Ainda será definido pelo governo um calendário de pagamento. O auxílio emergencial será pago por bancos públicos federais por meio de uma conta do tipo poupança social digital. A Caixa Econômica Federal está preparando o cronograma oficial de pagamento.

Essa conta será aberta automaticamente em nome dos beneficiários, com dispensa da apresentação de documentos e isenção de tarifas de manutenção. A pessoa usuária poderá fazer ao menos uma transferência eletrônica de dinheiro por mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central.

A conta pode ser a mesma já usada para pagar recursos de programas sociais governamentais, como PIS/Pasep e FGTS, mas não pode permitir a emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.

Se a pessoa deixar de cumprir as condições estipuladas, o auxílio deixará de ser pago. Para fazer as verificações necessárias, os órgãos federais trocarão as informações constantes em suas bases de dados.

Recomenda-se a todos os interessados que se encaixem nos requisitos para o recebimento desse auxílio emergencial, que fiquem atentos para que não sejam vítimas de golpes virtuais e informações desencontradas.

 

Henei Rodrigo Berti Casagrande

Advogado

Conselheiro Estadual da OAB/MT

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